Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189802445, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em Id. 186862898, este Juízo proferiu sentença, julgando o mérito do processo, na qual este deferiu procedência do pedido autoral, face a UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, vejamos: “Ante o exposto, diante do art. 487, I c/c o art. 355, I, do Código de Processo civil julgo procedente EM PARTE a presente ação e confirmo a tutela antecipada concedida, condenando a Demandada a declarando a nulidade da decisão administrativa objeto da lide. Condeno, ainda, a empresa ré a pagar a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais causados à parte autora, com aplicação de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária incidente a partir da prolação desta decisão.” A parte ré, irresignada, interpôs embargos de declaração Id. 188164265, com efeitos modificativos, pleiteando a alteração da sentença, alegando a omissão e contradição, pois alegou que a penalidade administrativa aplicada pela Unimed Recife foi (a) baseada na falta de comparecimento a duas convocatórias da Comissão de Ética e b) o ingresso de Ação Judicial contra a cooperativa, infringindo as letras “c” e “e” do art.7º do Estatuto Social. Relatei. Decido. Após confrontar minuciosamente os aclaratórios com a decisão guerreada, concluo, no que diz respeito ao entendimento de que este Juízo foi omisso/contraditório, que tal tese não merece acolhida, visto que as conclusões adotadas no decisum não apresentam qualquer omissão e/ou contradição. Logo, não devem ser acolhidas as pretensões, uma vez que não se apontaram qualquer omissão na decisão impugnada. Na realidade, o que se pretendem as partes é a reforma da decisão através da via recursal inadequada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETIVO DE PREQUESTIONAR NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu, com base na jurisprudência do STJ, que, havendo obstáculo à obtenção de diploma após conclusão de curso de ensino a distância, por conta de ausência de credenciamento da instituição de ensino pelo Ministério da Educação, a União tem interesse para figurar no polo passivo da demanda. 3. Essa orientação foi consolidada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.344.771/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, em sessão realizada no dia 24.4.2013 (acórdão pendente de publicação), mediante a utilização da sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, tampouco para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1331280 PR 2012/0133079-1, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 21/05/2013, 2ª Turma. Verifica-se que o intuito da parte recorrente é reformular o entendimento da decisão prolatada. Os aclaratórios não se prestam a reconsideração do que já foi examinado. A finalidade do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, é aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria, e retificar contradições internas da decisão, ou corrigir erro material. Analisando os autos verifico que, no presente caso, a parte Ré como objetivo modificar a sentença no sentido de diminuir o valor a ser repassado a título de reparo pelos danos a que deu causa. Incabíveis os embargos de declaração para analisar dissensos entre a decisão e o que, na ótica da parte recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Procura a parte embargante rever questões já decididas. Deveria ter manejado o recurso cível apropriado, e não opor embargos de declaração.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030851-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EMILIA ALCOFORADO TOSCANO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os embargos de declaração. Intimem-se as partes eletronicamente. Recife, data da autenticação. José Alberto de Freitas Filho Juiz de Direito " RECIFE, 10 de dezembro de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau