Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
DYEGO PATRYCK FERREIRA DE ALENCAR CARVALHO
OAB/PE 26752·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM DE ALENCAR CARVALHO
OAB/PE 7429·CPF·Representa: Autor
TASSO BATALHA BARROCA
OAB/MG 51556·CPF·Representa: Réu
BRENDA LUCIO FONSECA
OAB/MG 145010·CPF·Representa: Réu
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO
OAB/SE 2814·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/05/2026, 11:58
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
13/05/2026, 11:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/05/2026.
11/05/2026, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
09/05/2026, 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/05/2026, 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/05/2026, 20:36
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2026, 12:59
Conclusos para despacho
17/02/2026, 08:54
Expedição de Certidão.
17/02/2026, 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
13/02/2026, 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
03/02/2026, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
23/01/2026, 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2026.
23/01/2026, 00:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/01/2026, 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/01/2026, 08:03
Documentos
Despacho
•27/03/2026, 12:59
Sentença (Outras)
•24/11/2025, 12:06
07/05/2026, 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/05/2026, 20:36
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2026, 12:59
Conclusos para despacho
17/02/2026, 08:54
Expedição de Certidão.
17/02/2026, 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
13/02/2026, 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
03/02/2026, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
23/01/2026, 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2026.
23/01/2026, 00:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/01/2026, 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/01/2026, 08:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 00:20
Juntada de Petição de apelação
17/12/2025, 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 16:10
Publicado Sentença (Outras) em 26/11/2025.
26/11/2025, 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/11/2025, 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
24/11/2025, 12:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:26
Conclusos para julgamento
31/10/2025, 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/10/2025, 13:10
Publicado Sentença (Outras) em 24/10/2025.
24/10/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 01:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/10/2025, 12:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
22/10/2025, 12:51
Conclusos para julgamento
22/10/2025, 12:49
Conclusos para despacho
01/09/2025, 11:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 00:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 00:20
Juntada de Petição de petição (outras)
05/08/2025, 15:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
31/07/2025, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
31/07/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição (outras)
29/07/2025, 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/07/2025, 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/07/2025, 17:52
Juntada de Petição de réplica
12/07/2025, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
19/06/2025, 16:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
19/06/2025, 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/06/2025, 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/06/2025, 09:04
Juntada de Petição de réplica
06/06/2025, 15:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
17/05/2025, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
17/05/2025, 04:52
Juntada de Petição de contestação
14/05/2025, 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/05/2025, 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/05/2025, 11:24
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina)
25/04/2025, 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS FRANCO BACELAR em/para 25/04/2025 09:12, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina.
25/04/2025, 09:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
24/04/2025, 17:33
Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2025, 13:34
Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2025, 12:19
Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2025, 15:49
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina)
12/04/2025, 16:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 00:34
Decorrido prazo de Joaquim de alencar Carvalho em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 00:34
Juntada de Petição de contestação
25/03/2025, 21:41
Expedição de Outros documentos.
27/02/2025, 18:23
Expedição de Outros documentos.
27/02/2025, 18:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
26/02/2025, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
26/02/2025, 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/02/2025, 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/02/2025, 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 08:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
24/02/2025, 15:50
Expedição de Certidão.
20/02/2025, 11:08
Expedição de Certidão.
15/11/2024, 22:36
Dados do processo retificados
15/11/2024, 22:34
Processo enviado para retificação de dados
15/11/2024, 22:34
Anulada a(o) sentença/acórdão
30/09/2024, 12:10
Conclusos para decisão
30/09/2024, 12:08
Conclusos para despacho
06/09/2024, 18:09
Expedição de Certidão.
06/09/2024, 18:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
28/08/2024, 14:34
Recebidos os autos
28/08/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM DE ALENCAR CARVALHO
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA. EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO EXACERBADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Preliminar de ilegitimidade passiva do banco do brasil rejeitada, porquanto as condições da ação devem ser verificadas “in status assertionis”, isto é, tendo em vista a narração dos fatos contida na inicial e o pedido formulado pela parte demandante (“teoria da asserção”). Vale ressaltar que nos termos do disposto no art.324, §1º, II do CPC, é possível a formulação de pedido genérico “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”. Logo, demonstrados os pressupostos processuais e as condições da ação, tenho que o feito deve prosseguir na origem. Destaca-se ainda que a extinção do processo sem resolução do mérito, da forma como posta, tirou do jurisdicionado o direito de ter seu pleito apreciado perante o órgão estatal. Assim, compreendo que os presentes autos devem retornarem ao juízo de origem para seu regular prosseguimento em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição e processual da primazia do julgamento do mérito e cooperação. 06. Sentença cassada. Recurso provido à unanimidade ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016083-96.2022.8.17.3130 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos desta Apelação, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM DE ALENCAR CARVALHO
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA. EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO EXACERBADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Preliminar de ilegitimidade passiva do banco do brasil rejeitada, porquanto as condições da ação devem ser verificadas “in status assertionis”, isto é, tendo em vista a narração dos fatos contida na inicial e o pedido formulado pela parte demandante (“teoria da asserção”). Vale ressaltar que nos termos do disposto no art.324, §1º, II do CPC, é possível a formulação de pedido genérico “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”. Logo, demonstrados os pressupostos processuais e as condições da ação, tenho que o feito deve prosseguir na origem. Destaca-se ainda que a extinção do processo sem resolução do mérito, da forma como posta, tirou do jurisdicionado o direito de ter seu pleito apreciado perante o órgão estatal. Assim, compreendo que os presentes autos devem retornarem ao juízo de origem para seu regular prosseguimento em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição e processual da primazia do julgamento do mérito e cooperação. 06. Sentença cassada. Recurso provido à unanimidade ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016083-96.2022.8.17.3130 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos desta Apelação, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM DE ALENCAR CARVALHO
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA. EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO EXACERBADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Preliminar de ilegitimidade passiva do banco do brasil rejeitada, porquanto as condições da ação devem ser verificadas “in status assertionis”, isto é, tendo em vista a narração dos fatos contida na inicial e o pedido formulado pela parte demandante (“teoria da asserção”). Vale ressaltar que nos termos do disposto no art.324, §1º, II do CPC, é possível a formulação de pedido genérico “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”. Logo, demonstrados os pressupostos processuais e as condições da ação, tenho que o feito deve prosseguir na origem. Destaca-se ainda que a extinção do processo sem resolução do mérito, da forma como posta, tirou do jurisdicionado o direito de ter seu pleito apreciado perante o órgão estatal. Assim, compreendo que os presentes autos devem retornarem ao juízo de origem para seu regular prosseguimento em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição e processual da primazia do julgamento do mérito e cooperação. 06. Sentença cassada. Recurso provido à unanimidade ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016083-96.2022.8.17.3130 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos desta Apelação, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
05/08/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
01/03/2024, 12:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/02/2024, 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/02/2024, 10:16
Apensado ao processo em execução
28/02/2024, 12:55
Expedição de Certidão.
28/02/2024, 11:49
Apensado ao processo em execução
28/02/2024, 11:46
Dados do processo retificados
08/02/2024, 12:41
Processo enviado para retificação de dados
08/02/2024, 12:40
Apensado ao processo em execução
08/02/2024, 12:39
Expedição de Certidão.
08/02/2024, 12:06
Expedição de Certidão.
19/12/2023, 09:01
Expedição de Certidão.
19/12/2023, 08:49
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
17/12/2023, 15:16
Decorrido prazo de LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 02:31
Decorrido prazo de LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 01:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
14/12/2023, 16:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
21/11/2023, 09:21
Ato ordinatório praticado
21/11/2023, 09:08
Juntada de Petição de apelação
13/11/2023, 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
20/10/2023, 16:31
Indeferida a petição inicial
20/10/2023, 16:31
Conclusos para decisão
19/09/2023, 13:21
Juntada de Petição de requerimento (outros)
18/09/2023, 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
25/08/2023, 12:05
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2023, 12:05
Conclusos para decisão
26/07/2023, 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
26/07/2023, 09:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina vindo do(a) Seção A da 20ª Vara Cível da Capital
26/07/2023, 09:00
Juntada de Petição de providência
10/07/2023, 17:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
14/04/2023, 12:09
Declarada incompetência
07/03/2023, 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/03/2023, 08:22
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 20ª Vara Cível da Capital vindo do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
02/03/2023, 08:22
Conclusos para decisão
02/03/2023, 08:22
Expedição de Certidão.
02/03/2023, 08:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/02/2023 23:59.