Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176742445, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136607-56.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA GRACA AVELINO FORTE DE CASTRO Vistos etc. MARIA DA GRAÇA AVELINO FORTE DE CASTRO, devidamente qualificada, interpôs os presentes “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” contra Sentença de Id. 156291761. Alega a embargante a ocorrência de omissão, uma vez que o Juízo não apreciou o pedido do autor para realização de prova pericial. A parte embargada, instada a manifestar-se, requer a improcedência dos embargos. Eis o que importa relatar. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões existentes na decisão e corrigir erro material. Segundo se depreende da análise da decisão proferida, o feito fora julgado improcedente, ante a ausência de comprovação da alegação da autora quanto aos descontos realizados na sua conta do PASEP. Contudo, existe razão à embargante, visto que realmente o seu pedido para produção de prova pericial não foi apreciado, omissão que deverá ser sanada através do acolhimento desses declaratórios, motivo pelo qual cabe reforma na decisão proferida. Diante disso, chamo o feito à ordem para anular a sentença proferida nos autos, bem como todos os efeitos desta decorrentes. Assim, diante da necessidade de esclarecimento acerca da existência de valores efetivamente devidos à parte autora, converto julgamento em diligência, defiro pedido e determino a realização dos cálculos necessários para verificação da base legal para a atualização monetária das contas PASEP e apuração de rendimentos ainda devidos à requerente. Considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada a sua hipossuficiência econômica e informacional frente ao Banco demandado, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC; o custeio da prova pericial necessária ao deslinde da presente demanda será de responsabilidade do Banco do Brasil S/A, ora demandado. Para produção da prova necessária, nomeio a Bacharela em Ciências Contábeis, Sra. Cristiana Maria Sant Anna Ferreira, CPF nº 475.895.904-87, com devido cadastro no sistema PJe, para atuar nos presentes autos na qualidade de Perito do Juízo. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de quinze dias, consoante art. 465, § 1º, II e III do CPC....." RECIFE, 2 de agosto de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau