Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OTAVIO GUILHERMINO DA SILVA, SILVANIA TAVARES DE JESUS CAVALCANTE, IVONETE MARIA DOS SANTOS, ROSENILDO SIMPLICIO DE LIMA, JOSUE JOAQUIM MONTEIRO REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0137272-67.2021.8.17.2001
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-obrigacional tributária atinente ao ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, quanto às Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e a restituição dos valores pagos a título de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) nos últimos 5 (cinco) anos. Em sua petição inicial, a parte autora alega que a cobrança do ICMS sobre a TUST e a TUSD é indevida, uma vez que tais valores não representam consumo de energia elétrica, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo do referido imposto. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade do débito tributário referente à incidência do ICMS sobre valores pagos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD). Antes da citação do réu, houve suspensão do processo em virtude de proposta de afetação da matéria ao rito dos Recursos Repetitivos (RISTJ, art. 257-C). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação A controvérsia trazida nos autos diz respeito à incidência do ICMS sobre a base de cálculo da TUST e da TUSD, questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 986. Conforme a tese fixada pelo STJ no referido tema, a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos a serem suportados diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. Assim, considerando que a matéria em discussão já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento pela incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD, não há como acolher o pleito formulado pela autora. Dispositivo Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 332, II e 487, I, ambos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela demandante. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Intime-se a parte autora. Não interposto Recurso, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241, do CPC. Interposto Recurso cabível, observe-se o disposto no artigo 332 §§ 3º e 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, 01 de agosto de 2024. Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito atl RECIFE, 6 de agosto de 2024. SILVANA MARIA DE MOURA GOMES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: OTAVIO GUILHERMINO DA SILVA Endereço: R PEDRO AUGUSTO ROCHA DOS SANTOS, 148, SANTA ROSA, CARUARU - PE - CEP: 55028-210 Nome: SILVANIA TAVARES DE JESUS CAVALCANTE Endereço: R SURUBIM, 09, BOA VISTA, CARUARU - PE - CEP: 55038-050 Nome: IVONETE MARIA DOS SANTOS Endereço: sitio contendas, 375, Zona Rural, CARUARU - PE - CEP: 55002-000 Nome: ROSENILDO SIMPLICIO DE LIMA Endereço: rua da alegria, 10, viturino, RIACHO DAS ALMAS - PE - CEP: 55024-000 Nome: JOSUE JOAQUIM MONTEIRO Endereço: sitio serrote dos bois,,, 135, zona rural, SERROTE DOS BOIS DE CIMA (CARUARU) - PE - CEP: 55102-500 Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: CELPE - GRUPO NEOENERGIA, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-902 Nome: ESTADO DE PERNAMBUCO Endereço: R IMPERADOR DOM PEDRO II, SANTO ANTÔNIO, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.