Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: R & L COMERCIO DE BIJUTERIAS E RELOGIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181103167, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA M.B. DE ARAUJO FRIOS EIRELI - ME, devidamente qualificado na exordial, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de R & L COMERCIO DE BIJUTERIAS E RELOGIOS LTDA - ME, igualmente identificado nos autos. Determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, fora certificado o decurso de prazo sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Consabido é que em consonância com a norma inserta no artigo 82, do mesmo Diploma de Ritos, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término. No caso em tela, a parte autora fora intimada para providenciar o pagamento das custas, porém, não efetuou o devido recolhimento, conforme certificado pela Diretoria Cível. O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis a prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 284 do NCPC, sendo pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. A extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, se faz via sentença, como determina o artigo 203, parágrafo 1º do novo Código de Processo Civil. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023992-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.B. DE ARAUJO FRIOS EIRELI - ME
ante o exposto, arrimado no artigo 290 do NCPC, determino o cancelamento na distribuição, declarando este processo extinto sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV e X do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau