Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: THAYSE PEREIRA BATISTA DE MELO EIRELI
RECORRIDO: 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA D E C I S Ã O
RECORRENTE: THAYSE PEREIRA BATISTA DE MELO EIRELI
RECORRIDO: 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0035728-70.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação Cível (ID 33522482) interposto pela ora recorrida, integralizado por acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (ID 35523363). Eis a ementa do aresto proferido na apelação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DO EMBARGANTE DE DESCONSTITUIR OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Restou evidenciado que o débito do apelante foi derivado de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviço de internet. 2 – O réu não se desincumbindo de desconstituir efetivamente o título que embasou a ação monitória ajuizada contra ele, imperioso se torna rejeitar os embargos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do Inciso I, do art. 700, do Estatuto Processual Civil de 2015. 4- Apelo desprovido por unanimidade dos votos. Agora colaciono aresto proferido nos Aclaratórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DO EMBARGANTE DE DESCONSTITUIR OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO VISA REDISCUTIR MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A matéria posta pela parte ré em debate restou absolutamente enfrentada no acórdão embargado, contudo de maneira contrária aos interesses da parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos. Em suas razões recursais (ID 36559869), o recorrente alega violação ao art. 489, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão combatido não apreciou as provas novas juntadas pela recorrente. Alega, ainda, violação ao art. 7º também do Código de Processo Civil, alegando que não foi garantida a paridade de armas entre as partes. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (ID 37016007). É o essencial a relatar. Decido. Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo comprovado. 1. Aplicação do Enunciado da Súmula nº 284, do STJ: Observo que a pretensão recursal esbarra no enunciado 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Ora, não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete à parte recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e seus respectivos artigos. É que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277). De fato, o recorrente tece considerações de maneira genérica que, o acórdão combatido não havia apreciado as provas novas juntadas pela ora recorrente, bem como que não foi garantida a paridade de armas entre as partes, nos moldes do art. 489, § 2º, IV e art. 7º ambos do CPC, restando violados os dispositivos pelo r. acórdão. A simples alusão a dispositivos de lei federal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) (g.n.) A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. Aplicação do Enunciado da Súmula 07, do STJ. Ademais, a pretensão de fundo esbarra no óbice do Enunciado nº 07, da Súmula do STJ. Isto porque restou consignado no acórdão recorrido que “inexiste prova evidente de insuficiência na prestação do serviço ou qualquer reclamação de clientes”. Veja-se o trecho do voto condutor para o acórdão: “Na hipótese, confiro que o pacto de prestação de serviços foi firmado em 16/09/2019, com duração de 12 meses, com mensalidades no importe de R$ 5.500,00. Além disso, possui cláusula impondo multa de 30% das somas das parcelas vincendas até o término do contrato, em caso de rompimento antecipado da demandada. Ademais, restou constatado que a rescisão contratual ocorreu em 25/03/2020, com o efetivo cancelamento em 25/04/2020, ou seja, restaram 06 (seis) meses para findar o ajuste. Importa analisar a alegação de falha na prestação do serviço e o rompimento contratual sem a imposição de multa. In casu, como bem destacado na sentença, verifico que o contrato não determinou qualquer isenção de multa em caso de rescisão antecipada. Ademais, inexiste prova evidente de insuficiência na prestação do serviço ou qualquer reclamação de clientes” Assim, quanto ao entendimento de que a não análise das provas juntadas foi responsável pela decisão do acórdão rechaçado demanda o revolvimento dos fatos e provas carreado aos autos, o que é vedado no atual estágio processual. Nesse sentido: ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO RÉU. AUTOMÁTICA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE EXAMINA O CONJUNTO DE DOCUMENTOS DOS AUTOS E CONCLUI PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de ação monitória proposta pela parte ora agravante contra o Estado do Amazonas, com o fim de cobrar dívida concernente a serviços prestados ao réu que não teriam sido adimplidos no tempo e modo previstos em contrato administrativo. 2. Constata-se que o Colegiado estadual, com base nos documentos colacionados aos autos, concluiu que a parte autora, ora recorrente, não demonstrou a efetiva prestação dos serviços objeto da ação monitória. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas dos autos são suficientes ou não para a demonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de oposição de embargos monitórios pelo réu não torna impositiva a constituição do título executivo, cabendo ao magistrado aferir a regularidade do procedimento e as condições de sua formação. Precedentes. 4. Tendo a sentença de piso analisado o conjunto probatório dos autos e concluído pela insuficiência das provas apresentadas pela parte autora, constata-se que houve efetiva apreciação do mérito, conforme decidido pelo Tribunal a quo, de modo que não há falar em extinção do processo sem apreciação do mérito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.982.882/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente _____________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0035728-70.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação Cível (ID 33522482) interposto pela ora recorrida, integralizado por acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (ID 35523363). Eis a ementa do aresto proferido na apelação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DO EMBARGANTE DE DESCONSTITUIR OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Restou evidenciado que o débito do apelante foi derivado de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviço de internet. 2 – O réu não se desincumbindo de desconstituir efetivamente o título que embasou a ação monitória ajuizada contra ele, imperioso se torna rejeitar os embargos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do Inciso I, do art. 700, do Estatuto Processual Civil de 2015. 4- Apelo desprovido por unanimidade dos votos. Agora colaciono aresto proferido nos Aclaratórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DO EMBARGANTE DE DESCONSTITUIR OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO VISA REDISCUTIR MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A matéria posta pela parte ré em debate restou absolutamente enfrentada no acórdão embargado, contudo de maneira contrária aos interesses da parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos. Em suas razões recursais (ID 36572621), o recorrente alega violação Inciso LV do art. 5º c/c inciso IX do Art. 92 da Constituição Federal. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (ID 37320735). É o essencial a relatar. Decido. Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo comprovado. Constata-se, contudo, de logo, que a presente irresignação não merece trânsito à míngua de demonstração de repercussão geral acerca dos dispositivos constitucionais tidos por afrontados. Os recursos extraordinários “somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares”. Deficiente ou ausente a fundamentação relacionada com a repercussão geral, sujeitando-se o recorrente à inadmissão do seu recurso. Incide, na hipótese. o óbice do enunciado da súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 282 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279. INCIDÊNCIA. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282. 4. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 5. O acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incidência, portanto, do óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1406999 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)” (grifos nossos) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intime-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente