Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELAINY CRISTINA DE OLIVEIRA PIMENTA
APELADO: TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0180950-36.2012.8.17.0001
Trata-se de apelação interposta por ELAINY CRISTINA DE OLIVEIRA PIMENTA (ID 40318663) contra sentença proferida pelo juízo da Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, na ação anulatória de acordo extrajudicial cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Intimada para demonstrar sobre o atendimento ao princípio da dialeticidade em seu recurso (ID 43189208), a parte apelante deixou o prazo transcorrer sem nenhuma manifestação. É o relatório. Analisando o apelo, falta ao presente recurso o requisito extrínseco da regularidade formal, na medida em que suas razões estão dissociadas do conteúdo da sentença. Ora, em consonância com os contornos delineados pela teoria geral dos recursos, a análise do mérito recursal não prescinde da verificação, pelo órgão julgador, de atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal[1]. É lugar comum que o recurso, para ser admitido, deve preencher certos requisitos, intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o apelo resumiu-se a reproduzir os termos narrados na petição inicial, sem qualquer acréscimo, não tocando em qualquer dos argumentos questionados pelo magistrado quando da sentença. Não trouxe qualquer dado, informação ou argumento novo que pudesse constituir um lastro probatório e fático mínimo para qualquer modificação do decisum vergastado. No caso concreto, as razões do recurso de apelação são reprodução literal dos argumentos da petição inicial e não impugnam os fundamentos da sentença. Insistem que o acordo extrajudicial teria sido celebrado em circunstâncias de fragilidade emocional, o que, para os autores, configuraria vício de consentimento, porém sem apresentar qualquer prova apta a corroborar tais alegações. Ora, a apresentação de argumentos, impugnando especificamente as razões da sentença recorrida, é medida que se impõe, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Pelo princípio da dialeticidade, exige-se que o recurso venha acompanhado das devidas razões e que, nestas, sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão proferida no juízo a quo. É indispensável, portanto, que as razões do recurso sejam apresentadas ao órgão ad quem de uma forma que se possa pô-las em confronto com todos os motivos da decisão recorrida, viabilizando-se, assim, a delimitação da matéria devolvida ao tribunal, e, por conseguinte, dos erros submetidos a controle – porquanto, em linhas gerais, à instância recursal é reservada a função de controle da correção da decisão proferida no órgão a quo, e não a de reexame irrestrito da causa. No mesmo sentido se encontra a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. (...) DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E AS RAZÕES RECURSAIS. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. Entre a motivação utilizada como fundamento decisório e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi". Assim não procedendo, a parte desatende ao ônus da dialeticidade. (AgRg no MS 14.934/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, DJe de 03/03/2016) Cabe ao agravante realizar efetivo combate a todos os argumentos da decisão agravada sob pena do não conhecimento do recurso. Precedentes. A agravante deixou de enfrentar, nas razões do agravo, o fundamento do decisum, o qual indicou a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. Incide, portanto, o entendimento sumulado 182/STJ. (AgRg no AREsp 205715 / PE, rel. min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJe 14/03/2013) Revela-se inadmissível o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 desta Corte. (AgRg nos EDcl no AREsp 226183 / SP, rel. min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 26/03/2013) O agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos que, individualmente, dão suporte à decisão agravada, sob pena de não ter conhecido o seu recurso, por aplicação da Súmula nº 182 do STJ. (AgRg no REsp 737310 / PB, rel. min. OG FERNANDES, 6ª Turma, DJe 21/03/2013) À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 283 do STF, não se conhece de recurso especial que não impugna fundamento que, por si só, seria suficiente à manutenção do acórdão a quo. (AgRg no REsp 1218292 / DF, rel. min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, DJe 18/03/2013) Cumpre à parte, nas razões do agravo, impugnar todos os fundamentos suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada. (AgRg no AREsp 79.569/SP, rel. min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe de 01/02/2012) E de outros tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RAZÕES RECURSAIS - REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS - NÃO CONHECIMENTO. 1. A reiteração dos argumentos que foram lançados na petição inicial, somado à ausência de ataque ao fundamento básico da sentença, caracteriza desatendimento ao disposto no inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Sentença mantida e recurso não conhecido, por afronta ao princípio da dialeticidade. (TJ-MG - AC: 10447120029635001 Nova Era, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 17/02/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS ELENCADOS NA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Apelante não se insurge contra o dispositivo da sentença no que tange ao efetivo adimplemento contratual, ao contrário, verifica-se, na realidade, que o mesmo repete os argumentos elencados em sua contestação, não impugnando especificamente a ratio decidendi da sentença. II – Logo, patente a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sendo indubitável, nesses termos, a inexistência de diálogo entre os fundamentos da irresignação e as razões de decidir da sentença confrontada. III – Apelação não conhecida. (TJ-AM - AC: 06093173120138040001 AM 0609317-31.2013.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 18/11/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2019) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO LITERAL DE ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ENFRENTAM OU REBATEM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0006488-35.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.07.2020) (TJ-PR - AGV: 00064883520188160190 Maringá 0006488-35.2018.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 14/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2020) Assim, conforme o exposto, não basta que o insurgente se mostre inconformado com a decisão. Faz-se necessário que demonstre os pontos específicos de insurgência, sob pena de não conhecimento do recurso e manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Destarte, como o apelante deixou de atacar os fundamentos que lastrearam a sentença, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 [1] A análise dos pressupostos do recurso está inserta no contexto do seu juízo de admissibilidade, sobre o qual incide o sistema das invalidades processuais, eis que diz respeito ao plano de validade dos atos jurídicos.