Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DROGACHAVES TRADE LTDA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS ABUSIVOS. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por DROGACHAVES TRADE LTDA contra sentença que, embora julgando procedente a ação de cobrança, deixou de fixar o valor exato a ser restituído, remetendo a apuração do montante à fase de liquidação de sentença. O valor em questão refere-se a cobrança de juros abusivos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL em cédulas de crédito bancário - “cheque especial”. II. Questões em discussão. 2. A questão a ser discutida é a necessidade de liquidação da sentença para apuração dos valores cobrados a maior, já que o laudo pericial complementar anexado aos autos apurou o montante de R$ 94.316,06, referente ao saldo devedor recalculado com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). III. Razões de decidir. 3. O artigo 491 do Código de Processo Civil estabelece que, sempre que possível, o juiz deve determinar o valor devido na própria sentença, sem necessidade de liquidação. O laudo pericial juntado aos autos já havia apurado o valor exato a ser restituído, tornando desnecessária a remessa à fase de liquidação. 4. O artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, reforça que, quando a sentença definir o montante devido com base em critérios claros, o cumprimento pode ser imediato, sem liquidação. No presente caso, o laudo pericial ofereceu elementos suficientes para a fixação do valor de R$ 94.316,06 como quantia a ser restituída, razão pela qual a sentença merece reforma. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a restituir à DROGACHAVES TRADE LTDA o valor de R$ 94.316,06, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, com base na tabela do ENCOGE, desde a propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: Art. 491 do CPC; Art. 509, § 2º, do CPC. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÃO CÍVEL 0029647-76.2018.8.17.2001 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto