Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, ALPHAVILLE URBANISMO S/A E ASSOCIACAO ALPHAVILLE PERNAMBUCO
APELADO: SIMONE ANGELICA LEITE DE CARVALHO SILVA EMENTA CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. APELAÇÃO ADESIVA DESERTA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS NO PERCENTUAL DE 20%. DISTRATO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ausência de complementação do preparo, após intimação, implica deserção, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC. Apelação adesiva não conhecida por deserção. 2. “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante a manifestação inequívoca de rescisão contratual pela autora, é devida a rescisão do contrato e, como consequência, a restituição dos valores pagos. 4. Apesar da ressalva especificada no pacto, no sentido de que a quitação da referida quantia estava condicionada à compensação bancária do referido cheque, as demandadas não comprovaram a alegação de inadimplemento, o que seria de fácil constatação. Tal alegação restou dissociada de qualquer comprovação, de forma que é de se reputar o efetivo pagamento deste valor. 5. A jurisprudência desta Corte, bem como do STJ, permite a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. No caso dos autos, observou-se razoável a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelo recorrido, não apresentando a parte apelante qualquer argumento que tivesse o condão de infirmar tal conclusão. 6. Segundo o entendimento do STJ, “os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.133.804/RN). 7. Apelação adesiva não conhecida. Apelação provida parcialmente. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0005336-87.2016.8.17.2810 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NÃO CONHECER a apelação adesiva e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator