Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176957485 - Sentença, conforme segue transcrito abaixo: " [...] 3.DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027077-88.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA CASTRO VIEIRA
Ante o exposto, JULGO procedente o pedido para: declarar nulo o reajuste da mensalidade por faixa etária acima de 60 (sessenta) anos, no sentido de afastar à aplicação do reajuste do plano de saúde da autora quando do implemento da idade de sessenta anos, no percentual aos 92,82% aplicados e, condenar a ré a restituir os valores cobrados anteriormente, ou seja, do mês de agosto/2013 até a efetiva cassação, de forma simples, com a devida correção monetária pela tabela do ENCOGE, a cada de cada data do pagamento mensal do período cobrado a mais, e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação, cuja apuração do quantum debeatur deve ser realizada em sede de liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos. Considerando não ser razoável esperar o trânsito em julgado para a apreciação do comando jurídico, tenho por deferir o pedido de antecipação da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que a ré afaste da mensalidade da autora o reajuste aplicado em agosto de 2012 no percentual de 92,82%, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Expeça-se o competente mandado de intimação para o cumprimento da tutela de urgência. Extingo o feito com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC. Em face da sucumbência, condeno a ré a pagar custas processuais em guia própria do TJPE. Condeno ainda a ré a pagar honorários advocatícios ao advogado da autora, em 20% do montante da condenação, com esteio no art.85, § 2º, IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado sem requerimentos das partes, arquivem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, encaminhem-se ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para apreciação. P.R.I. Cumpra-se. Recife, 25 de julho de 2024. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 2 de agosto de 2024. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau