Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDF PARK WAY HOME SERVICE EXECUTADO(A): CLAUDIO JOSE BARBOSA SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0034173-37.2023.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Dispensado o relatório, com arrimo no art. 38 da Lei nº 9099/95. Compulsando os autos, observo que o credor atravessou petição comunicando a realização de acordo e o pagamento integral da dívida, conforme Id. 165234317 A parte executada não chegou a ser citada, não tendo sido completada a triangularização da ação. Ademais, tendo havido acordo extrajudicial entre as partes observo a ausência de interesse processual. Decerto, os artigos 57 da Lei 9.099/95 e 487, II do CPC, ao autorizarem a homologação de acordo extrajudicial em sede de jurisdição contenciosa, descortinam a preexistência de demanda litigiosa entre os interessados. Na hipótese, o conflito de interesse supostamente existente foi solucionado, conforme noticiado pelo exequente. Não se questiona a validade do instrumento negocial atravessado aos autos e, sim, a perda de utilidade prática do provimento judicial emanado dos autos. Assim, considerando a exiguidade da pretensão executória inicial, não há, por conseguinte, interesse processual do exequente.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. RECIFE, 2 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito