Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB PE29650-A
EMBARGADO: L. S. C. S., representado por sua genitora R. C. S. ADVOGADOS: RIKIA CAROLINA GOUVEIA DO AMARAL-OAB/PE 23.346-D e outro, conforme RITJPE, Art. 137, IIIRELATOR: DES. RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. SEGURO SAÚDE. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADA. REDE REFERENCIADA. INAPTIDÃO. REEMBOLSO INTEGRAL. CABIMENTO. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 – A questão controvertida cinge-se a tratamento de menor portador de síndrome de down, com propensão a distúrbios respiratórios, que o levaram à hospitalização em UTI para suporte de oxigênio aliado ao uso de antibióticos, apresentando, ainda, atraso no desenvolvimento motor grosso e hipotonia muscular, sendo-lhe prescritas pela médica assistente terapias através de equipe multidisciplinar, com a utilização de metodologias especializadas, não oferecidas na rede referenciada. 2 – Aplicável ao caso, por analogia, dada a similitude das situações conflituosas, o posicionamento deste Tribunal adotado no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETENCIA - IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, referente a tratamento direcionado aos portadores de autismo, segundo o qual, cabem aos planos e seguros de assistência à saúde arcar com a integralidade do tratamento de acordo com a prescrição médica, estando albergadas todas as espécies de terapias especializadas e em todos os ambientes, incluindo-se o escolar e domiciliar (Tese 1.0), bem como, comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada, o custeio em rede particular (Tese 1.2). 3 - Mantida a condenação por danos morais fixada pelo juízo de base, uma vez que a restrição de cobertura de tratamento imprescindível à saúde do menor de tenra idade é suficiente para agravar a angústia e o abalo psicológico do paciente e da família. 4 – De se rejeitar os aclaratórios, tendo em vista o propósito de revisão do julgado, por meio de via inadequada. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027527-31.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0027527-31.2016.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04