Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173587064, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027859-56.2020.8.17.2001 AUTOR(A): HELIO CLEMENTE LACERDA DE OLIVEIRA
Trata-se de ação sob procedimento comum em que se discute a responsabilidade oriunda de má gestão da instituição financeira demandada, em razão de supostos saques indevidos ou não implementação de índices de juros e correções monetária de valores depositados em conta PASEP. Houve contestação e réplica. Na peça de defesa de id. 109016127, a parte ré impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa; suscitou sua ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, sob alegação de faltar-lhe poder de gestão. Pede a inclusão da União Federal e remessa dos autos à Justiça Federal. Levanta ainda a preliminar de falta de interesse de agir. É o relatório. DECIDO. De saída, transcrevo o Tema 1150 do STJ, julgado em 13.09.2023, tendo sido firmadas as seguintes teses: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Em virtude do disposto no art. 357 do CPC em vigor, passo a analisar as questões processuais. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE m E AO VALOR DA CAUSA Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade. As alegações do impugnante, desprovidas de comprovação de que houve alteração da situação financeira da parte autora, não tem o condão de revogar o benefício concedido. No caso do valor da causa, constato que foi atribuído em consonância com o regramento do Art. 292, V e VI, do CPC, razão pela qual não há que se falar em irregularidade, no ponto. LEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM Afasto sumariamente as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum diante do entendimento consolidado no Tema vinculativo sobre as espécies acima mencionado. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Ao considerar que a relação processual está pautada sob a legislação consumerista, corroborado pelo entendimento do STJ, com a Súmula 297, de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo certo que a autora é parte tecnicamente hipossuficiente, tenho que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser implementada em seu favor. Na oportunidade, como houve definição quanto ao Tema 1150/STJ, INTIMEM-SE as partes para produção de outras provas, caso queiram, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória; outrossim, se manifestarem especificamente sobre a prejudicial de mérito de prescrição inserida no dito Tema, bem assim, que a parte demandada informe o motivo e a destinação dos valores em discussão. Assino o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Decorridos, à conclusão para decisão, apondo-se a etiqueta: Pasep. Tema 1150. Intimem-se. Recife, 14 de junho de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 2 de agosto de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau