Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA EXECUTADO(A): GERALDO DUARTE BARROS - ME SENTENÇA O ESTADO DE PERNAMBUCO ajuizou esta execução fiscal em razão de dívida ativa inscrita conforme CDA(s) que lastreiam o presente processo. Em petição de ID nº 109217968, o Estado de Pernambuco informa que o débito da presente execução foi integralmente liquidado por remissão. É o relatório. Passo a decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. As formas de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do CTN, são: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus § § 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. A remissão consiste nas palavras de Clóvis Bevilaqua, na "liberação graciosa da dívida", sendo, pois, verdadeiro ato de perdão da dívida (CC art. 1.053). Não se deve confundir remissão, ato de remitir, com remição, ato de remir, ou seja, ato de resgatar uma dívida. Desse modo, em face da remissão da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, III, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000010-34.2002.8.17.1260
Ante o exposto, julgo EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente execução, com fulcro nos arts. 924, III e 925, ambos do CPC. Sem ônus de sucumbência, com base no art. 26, da Lei no 6.830/80. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria da Boa Vista/PE, data constante em assinatura eletrônica. Tomás Cavalcanti Nunes Amorim Juiz Substituo.