Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FRANCISCA RODRIGUES GOMES DE MOURA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000253-28.2018.8.17.3390
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCA RODRIGUES GOMES DE MOURA, devidamente qualificados nos autos. A parte executada não foi localizada para fins de citação, conforme certificado no Id. 34401306, datado de 14/08/2018. Logo, a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor se deu em 14/08/2018. Em despacho de Id. 164610949, foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ou causas interruptivas desta, bem como requerer as questões de Direito que entender pertinentes. A parte exequente se manifestou através da petição de Id. 166097358. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o art. 60 do decreto-Lei 167/1967, o prazo prescricional para a execução da cédula de crédito rural é de três anos. Aplica-se o instituto da prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado por tempo superior ao de prescrição do direito material, sem que o exequente promova os atos necessários para impulsioná-lo, em vista de que o princípio do impulso oficial não é absoluto. Caso contrário, criara-se a figura da dívida imprescritível, da execução perene. Em qualquer caso, no entanto, o contraditório deve ser respeitado, ante a necessidade de intimação do exequente para oposição de algum fato que possa impedir a incidência da prescrição. A Súmula 150 do STF dispõe que: “a execução prescreve no mesmo prazo da ação”. O artigo 189 do Código Civil estabelece: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Não basta ao exequente ajuizar a ação de execução no prazo fixado em lei para impedir o computo da prescrição, cujo prazo somente pode ser interrompido e suspenso por uma vez. Nesse sentido é o disposto no art. 202 do Código Civil e art. 921 do CPC: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. O texto legal é claro ao definir que as hipóteses de suspensão da prescrição intercorrente e de sua suspensão. Não encontrado o devedor ou bens pertencentes ao executado, a prescrição flui independentemente das diligências empreendidas pelo exequente, conforme parágrafo 4º do artigo 921 acima transcrito. Não é demais consignar que a presente ação executiva se iniciou no ano de 2018, sem que a parte exequente, nesse longo transcurso de tempo, tenha logrado êxito em ao menos localizar o devedor. Destaque-se que a prescrição é matéria de ordem pública, conforme prevê o artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caracteriza-se como norma de natureza processual, tendo, pois, aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso. Considerando que o termo inicial para a contagem do prazo flui a partir da data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, ou seja, há mais de cinco anos, forçoso concluir que se operou a preclusão intercorrente. O Tribunal de Justiça de Pernambuco já se manifestou a respeito do tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Por meio do presente decisum, cumpre analisar se agiu com acerto o juiz da causa, ao extinguir o feito (art. 924, V do CPC), por verificar a ocorrência de prescrição intercorrente, ante o longo transcurso de tempo, sem que o Exequente tenha logrado êxito em encontrar bens passíveis de penhora em nome do devedor. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." ((AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido à unanimidade de votos. (APELAÇÃO CÍVEL 0001378-62.2013.8.17.0300, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 26/02/2024, DJe ) (Destaquei). É de ser reconhecida a prescrição do crédito exequendo, na modalidade intercorrente, com base no art. 924, inciso V, do CPC e, por conseguinte, o processo deve ser julgado extinto com julgamento de mérito à luz do art. 487, II, do diploma em tela. III – DO DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO EXTINTA a ação, com fundamento do artigo 924, inciso V, do CPC, por força da prescrição intercorrente da pretensão da exequente. Custas iniciais satisfeitas. P. R. I. Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Sertânia-PE, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Silva Hora Juiz de Direito