Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Relatório JAILSON DAMIÃO DO NASCIMENTO, qualificando-se pela pena de procurador constituído, aforou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de BANCO SAFRA S/A, também qualificado, dizendo-se com fulcro em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Narra o Autor que, objetivando a aquisição de um veículo, celebrou com a instituição financeira Ré contrato de financiamento, no valor total de R$ 26.078,01 (vinte e seis mil, setenta e oito reais e um centavo), a ser amortizado em 24(vinte e quatro) prestações, com parcela inicial de R$ 1.416,05 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinco centavos). Argumenta que, na dita avença, constariam cláusulas abusivas não observadas quando da sua formalização, de cujo teor, preestabelecido pela Promovida, não teria sido oportunizada a sua discussão pelo Promovente. Com isso, pugnou pela concessão de provimento judicial para anular as supostas cláusulas abusivas impostas ao consumidor, bem como pela condenação da Demandada na repetição dos valores que alega ter pago indevidamente. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID de nº 174418072). Citada, a Parte Ré apresentou contestação (ID de nº 184761445), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, bem como impugnando a concessão do benefício da Justiça gratuita. No mérito, sustentou, essencialmente, a invalidade de cláusulas pactuadas. Réplica apresentada no ID de nº 187134177, refutando os argumentos da defesa. Autos conclusos. É o que basta relatar. Preliminares De saída, ANOTO que não se credencia ao sucesso a suscitada inépcia da peça inaugural, vez que presentes os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, emergindo-se compreensível a narrativa fática, da qual é perfeitamente possível verificar a causa da lide e seus fundamentos jurídicos, além de individualizados os pedidos, formulados de maneira clara e objetiva. De mais a mais, individualizadas as cláusulas que se pretende discutir e quantificado o valor incontroverso, não há que se falar na incidência de qualquer das hipóteses de inépcia elencadas no art. 330, § 1º, do Código de Ritos Cíveis. Em relação à alegada ausência de interesse de agir, OBSERVO que remete à pretensão consignatória que sequer foi deduzida nesta demanda, não merecendo, portanto, outra medida que não a rejeição. Preliminares, pois, afastadas. Impugnação ao benefício da justiça gratuita Do mesmo modo, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, à míngua de comprovação de que o Demandante possa arcar com as despesas do processo, não tendo a Promovida se desincumbido do ônus imputado pelo art. 331, inc. II, do CPC, nesse sentido. Ademais, RESSALTO que, nos termos do art. 99, § 4ª, do mesmo dispositivo, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.” Passo, pois, à apreciação do mérito. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0055635-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JAILSON DAMIAO DO NASCIMENTO
Cuida-se de pretensão revisional de negócio jurídico e repetitória do indébito, de conhecida possibilidade jurídica, deduzida entre Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, dês que declinada por Devedor fiduciante em face de Credora fiduciária, objetivando a anulação de cláusulas contratuais, bem como a restituição de supostos valores cobrados e pagos indevidamente. Ao analisar toda documentação trazida pelas Partes, VERIFICO que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do NCPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. Em sequência, é de rigor que se qualifique a relação jurídica havida entre as Partes litigantes como de consumo, uma vez que a Ré se amolda à definição de fornecedora de serviços, prescrita no 'caput' do art. 3º, da Lei nº 8.078/1990, enquanto o Autor se qualifica como consumidor, ante o conceito traçado pelo art. 2º, da mesma legislação protetiva. Pois bem. A controvérsia a ser dirimida reside em saber se se configura lícita a previsão contratual, por meio da qual a Financeira estabelece, utilizando os critérios que lhe convier, a taxa de juros a ser aplicada a contrato de financiamento. Nesse particular, ANTEVEJO não merecer prosperar a pretensão autoral: a uma, porque as operações de crédito não se sujeitam às disposições da Lei de Usura, conforme orientação sumulada pelo Pretório Excelso[1]; a duas, porquanto a discussão da elevada volatilidade da taxa de juros, bem como do percentual de inadimplência de terceiros aplicados, não consubstanciam fato superveniente à contratação que dê ensejo à revisão do negócio jurídico pelo desequilíbrio da relação contratual, pois o Autor, quando da contratação, estava ciente de sua incidência[2]. Ora, o que se vê, em nosso ordenamento jurídico, é que não há previsão legal para fixação de taxas de juros nesse ou naquele patamar, haja vista o que disciplina a Emenda Constitucional de nº 40/2003, a qual revogou o art. 192, § 3º, da Carta Magna de 1988, que limitava a taxa anual de juros em 12%a.a. Em tempo, registre-se que as instituições bancárias são regidas pela Lei nº 4.595/1964 (Lei de Reforma Bancária), que, ao criar o Conselho Monetário Nacional, deixou a seu encargo limitar, quando necessário, as taxas de juros, como se denota do seu art. 4º, inc. IX[3]. RESSALTO, ainda, que diante da ortodoxia de uma política econômico-financeira que elevou os juros a patamares estratosféricos, pretender financiamento a taxas de juros abaixo de 12%a.a. (doze por cento ao ano) evidencia exercício à margem da realidade econômico-financeira de nosso país, posto que a taxa de captação dos Bancos, especialmente, no que tange aos fundos de investimento, nos últimos 40 (quarenta) anos, tem se mantido acima desse patamar. Em outras palavras, foge a qualquer razoabilidade tomar um recurso mais caro para emprestá-lo mais barato, sem considerar a taxa de inflação, custos operacionais e risco do negócio. Obviamente, tal equação tornaria o sistema financeiro-creditício inviável em um país como o Brasil[4]. Destarte, pelo fato de o contrato ter sido firmado com expressa previsão dos seus encargos, não há qualquer vedação à sua cobrança nos termos em que foram ajustados. Nesse diapasão, afigura-se desarrazoado forçar uma instituição financeira a receber parcelas em valor inferior àquelas contratadas, com as quais anuiu expressamente a Parte autora, não havendo, pois, como prosperar a pretensão consignatória autoral. De fato,
trata-se de contrato de adesão cujas cláusulas são colocadas de forma a impedir eventual discussão. Todavia, tem o consumidor a alternativa do livre-arbítrio, de modo que, em tendo ciência do valor da prestação, o que certamente ocorreu no momento em que contratou a aquisição do crédito, poderia simplesmente optar por não celebrar o contrato em homenagem à autonomia da vontade. Outrossim, no tocante às tarifas administrativas hostilizadas, observa-se que também estavam estabelecidas no negócio jurídico, não sendo desconhecidas do Autor. Ora, não há razão para que se afaste a legitimidade das tarifas em análise, uma vez que não há indícios de que o serviço não tenha sido efetivamente prestado pela Ré ou de que tenha havido onerosidade excessiva. Nesse sentido, TRANSCREVO o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Recurso Especial Repetitivo. Tema 958/STJ. Direito bancário. Cobrança por serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem. Prevalência das normas do direito do consumidor sobre a regulação bancária. Existência de norma regulamentar vedando a cobrança a título de comissão do correspondente bancário. Distinção entre o correspondente e o terceiro. Descabimento da cobrança por serviços não efetivamente prestados. Possibilidade de controle da abusividade de tarifas e despesas em cada caso concreto. 1. Delimitação da controvérsia: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. Teses fixadas para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]” (REsp. nº 1.578.553-SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Nesse cenário, TENHO que se quedaram por demais desprestigiadas as alegações do Promovente, sendo de rigor a solução de improcedência dos pedidos encartados na inicial. Decisão ISSO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, JULGO improcedente a pretensão embutida na atrial e DOU resolução de mérito ao processo, o que FAÇO com suporte no art. 487, inc. I, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobrestada a sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita concedido na decisão de ID nº 174418072. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, ressalvada eventual pretensão executória. P.R.I. Recife-PE, 17 de novembro de 2024. Dia de Santa Isabel da Hungria. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] STF, Súmula 596: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. [2] Nesse sentido: EDcl no AREsp 6.558/PR e AgRg no AREsp 40.562/PR. [3]IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: [4] Nesse sentido: AgRg no Ag 1371651/RS.