Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186348054, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de embargos de declaração opostos por L. L. B. L., devidamente representado, e pela Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, ambos em face da sentença proferida nestes autos. A sentença embargada determinou o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito para o autor, incluindo terapias com acompanhamento domiciliar e escolar, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte autora alega omissão na sentença quanto à fundamentação sobre o reembolso limitado ao valor da tabela do plano de saúde, conforme previsto no art. 12, inc. VI, da Lei 9.656/98, nos casos em que não há prestadores credenciados. Argumenta que essa limitação deveria ter sido considerada na decisão. A Unimed Recife, por sua vez, também opôs embargos de declaração, sustentando que a sentença teria sido contraditória ao determinar o custeio integral do tratamento com profissionais não credenciados, sem observar a jurisprudência que limita a cobertura a tratamentos dentro da rede credenciada. Alega ainda que não há provas suficientes da ausência de profissionais aptos na rede da Unimed. Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões. É o relatório. DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 1. Embargos de L. L. B. L. A parte autora sustenta omissão quanto à aplicação do art. 12, inc. VI, da Lei 9.656/98, que limita o reembolso de procedimentos realizados fora da rede credenciada ao valor da tabela do plano de saúde. Alega que tal questão não foi analisada na sentença. No entanto, a sentença foi clara ao determinar o custeio integral do tratamento prescrito pela médica assistente, uma vez que não há substituto terapêutico eficaz no rol da ANS, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão do reembolso previsto na Lei 9.656/98 não se aplica ao caso, uma vez que o julgamento considerou que o tratamento fora da rede credenciada é obrigatório diante da inexistência de profissionais habilitados na rede credenciada para atender o quadro clínico específico do autor. Dessa forma, não há omissão na sentença quanto a este ponto, sendo o pedido de embargos uma tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. 2. Embargos da Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico A parte ré alega contradição na sentença ao determinar o custeio integral do tratamento multidisciplinar, argumentando que não houve comprovação suficiente da inexistência de profissionais habilitados na rede credenciada. Sustenta que o custeio integral somente seria aplicável quando fosse demonstrada a inexistência de prestadores capacitados na rede. Todavia, a sentença foi clara ao fundamentar que a prescrição médica especifica a necessidade de tratamento especializado, que, na ausência de profissionais habilitados na rede credenciada, deve ser custeado pela operadora fora da rede. A jurisprudência do STJ também é clara nesse sentido, estabelecendo que, quando não há substituto terapêutico eficaz no rol da ANS ou na rede credenciada, a operadora é obrigada a custear o tratamento prescrito pelo médico assistente, sem limitação. Portanto, não há contradição na sentença, e os embargos de declaração da Unimed Recife visam igualmente à rediscussão do mérito, o que não é permitido por meio deste recurso.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086558-74.2019.8.17.2001 AUTOR(A): L. L. B. L. REPRESENTANTE: MARGARIDA PAULA DE LIMA E SILVA, LUCIANA MACHADO BARROS DO NASCIMENTO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por L. L. B. L. e pela Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, mantendo inalterada a sentença proferida." RECIFE, 25 de outubro de 2024. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau