Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BARBARA MICHELINE DO MONTE BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177006263, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. SANTANDER LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de BARBARA MICHELINE DO MONTE BARBOSA, visando a rescisão de contrato de leasing por mora do arrendatário. Alega, em síntese, que, não obstante entregue o bem, a parte requerida não cumpriu o pactuado, deixando de pagar o acordado a partir da prestação de nº 15. Com a inicial juntou documentos. Requereu a restituição do veículo, bem como a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos, correspondentes ao saldo devedor vencido. A liminar foi deferida (fls. 27). O requerido contestou o feito, alegando que o veículo arrendado teria sido furtado em 26/01/2018. Aduz que o veículo seria segurado e que em razão do sinistro a parte autora já ter recepcionado o pagamento da respectiva indenização, razão pela não existiria saldo devedor pendente. Devidamente intimada para apresentação de réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (ID. 154539475). É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise e o convencimento judicial acerca da questão de mérito prescindem de dilação probatória, já que a documentação colacionada pelas partes autoriza o imediato enfrentamento. Por oportuno, cumpre esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça). É cediço que o ônus da prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor é do réu (art. 373, II, do CPC). Entretanto, o silêncio do autor sobre o fato extintivo, modificativo ou extintivo deduzido pelo réu implica o mesmo efeito que se tem a partir do silêncio do réu acerca do fato constitutivo do direito do
autor: o fato torna-se incontroverso. Outro entendimento garantiria ao autor um tratamento privilegiado no processo, o que feriria aos princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa que norteiam o processo civil pátrio. Neste sentido, verifica-se que a parte ré, para ver afastada a pretensão autoral, aduz que o veículo arrendado teria sido furtado e que o autor já teria sido indenizado pela seguradora em razão do sinistro, o que, em sua ótica, eximiria a ré do pagamento de qualquer espécie de saldo devedor. Na esteira desse raciocínio, diante da ausência de manifestação da parte autora, em réplica, sobre os fatos alegados pela parte ré, em contestação, resta incontroverso que o veículo foi furtado e que o autor já recepcionou o pagamento indenizatório oriundo do seguro. Pois bem. Inicialmente, é de se consignar a imperiosa necessidade de conversão do feito em perdas e danos, com fulcro no art. 499 do Código de Processo Civil. Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Em avanço, cumpre destacar que o furto de veículo arrendado não exime o arrendatário da responsabilidade de indenizar a arrendadora. É motivo, sim, para a rescisão contratual, por causa do perecimento do bem em razão da subtração, mas não afasta o direito creditório do autor de se ver ressarcido do prejuízo, com base no art. 389 do Código Civil. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Logo, é certo que, embora configure causa de resolução do contrato, o furto do veículo não tem o condão de exonerar o arrendatário da obrigação assumida qual seja, o pagamento das prestações durante o tempo em que exerceu a posse sobre o bem. E da análise dos autos restou comprovado que a ré promoveu o regular pagamento da obrigação contratada até a data da ocorrência do sinistro, qual seja, 25/01/2010. Ocorre, por outro lado, que, também restou demonstrado e não impugnado pela parte autora, que o valor da indenização securitária oriunda do furto do veículo já foi devidamente pago em favor do arrendante. Não houve, portanto, prestação vencida; e quanto às vincendas, não são devidas, pelo término da posse e pelo pagamento da indenização securitária já realizado em benefício da parte autora. À luz das considerações expostas e ante a impossibilidade de reintegração do veículo, CONVERTO A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS e, em seguida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art.487, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (85, §2°, do CPC). Caso seja interposto recurso de apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040862-16.2010.8.17.0001 AUTOR(A): SANTANDER, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ficam as partes advertidas que o manejo de embargos de declaração reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ademais, promova a Diretoria Cível a alteração no valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, 26 de julho de 2024." RECIFE, 5 de agosto de 2024. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau