Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MANOEL RODRIGUES TORRES
EMBARGADO: ESTADO DO PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Em regra, não possuem os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado vergastado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, servindo-se tal instrumento recursal a viabilizar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Não se mostra cabível a utilização dos embargos de declaração para manifestação de uma discordância e insatisfação quanto ao mérito da decisão e, pois, para deflagrar uma impugnação cujo desejo é a reforma da decisão, vez que não se presta para tal fim. Observa-se que no decisum rebatido foi enfrentada a matéria posta sob apreciação. Na realidade, o que se observa na presente peça recursal é uma discordância e insatisfação quanto ao mérito do acórdão e, pois, uma impugnação cujo desejo é a reforma da decisão, medida esta que se faz impossível em sede de embargos declaratórios, que não se prestam para tal fim. Embargos rejeitados. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º: 0136783-30.2021.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0136783-30.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator