Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037283-59.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: THEBF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, PEDRO BEZERRA CAVALCANTI SETTE REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __ 176988576 ___, conforme segue transcrito abaixo: "
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no documento de id. 164965574, nos quais a parte embargante alega que a sentença embargada apresenta contradição e erro, haja vista haver suspendido a execução de honorários sucumbenciais em razão do deferimento da gratuidade de justiça, apesar de não haver requerimento de justiça gratuita nos autos, nem demonstração inequívoca das condições autorizativas para a concessão do benefício. Ao final pediu o acolhimento dos embargos para correção do erro material apontado. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, arguindo que o embargante não especificou qual a omissão, contradição, obscuridade ou erro material havia ocorrido na decisão judicial, não sendo cabível a oposição de Embargos de Declaração no caso em análise. Arguiu que a concessão da gratuidade de justiça foi fundamentada e a falta de requerimento expresso não invalida a decisão. Ao final pediu a improcedência do Embargos de Declaração. Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Analisando detidamente os autos, verifico que com razão o embargante, porque em momento algum nestes autos foi sequer requerida a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça pela parte embargante, que, inclusive, intimada para pagamento das custas processuais, assim o fez sem qualquer questionamento. O que ocorreu, no presente caso, foi um erro material, plenamente passível de correção por meio de Embargos de Declaração, até porque, a ora embargada não possui os requisitos para concessão do benefício, além do que é entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça que a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça não pode ser concedido de ofício,. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte. Precedentes. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1890106 RJ 2021/0134188-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para alterar o decisum da sentença de id. 161687470, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes no pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado a partir do ajuizamento da demanda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês simples a partir do trânsito em julgado.” Intimem-se as partes, e, considerando a interposição de recurso de apelação no documento de id. 164611771, intime-se o apelado para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos de estilo." RECIFE, 5 de agosto de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau