Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177416104, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104270-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FELIPE GOMES MACIEL Vistos, examinados, etc. FELIPE GOMES MACIEL, devidamente qualificado, por advogado legalmente constituído propôs Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da ITÁLIA TRANSPORTO AÉREO S.P.A., igualmente qualificada, alegando que firmou com a Demandada contrato de transporte aéreo, partindo de São Paulo com destino a Tel Aviv, com conexão em Roma. Aduz o autor que adquiriu passagens aéreas, para realizar uma viagem a trabalho, com o objetivo de participar do evento Missão Internacional do Transporte, em Israel, que aconteceu na universidade de Tel Aviv (TAU), no período de 13 a 21 de agosto de 2022, organizado pela Confederação Nacional do Transporte (CNT/SEST SENAT/ITL). Alega que, no dia 12 de agosto de 2022, o autor embarcou de São Paulo para Roma, pela companhia aérea demandada, e, posteriormente, no dia 13 de agosto de 2022 de Roma para Tel Aviv, em Israel, pela mesma companhia aérea. Afirma que, no dia do embarque, chegou com antecedência, fez o check-in e o despacho da mala, oportunidade em que a atendente lhe informou que retiraria sua bagagem somente no destino final, no entanto, chegando em Tel AVIV, o autor não localizou sua bagagem na esteira e, imediatamente, dirigiu-se ao balcão de malas extraviadas, abrindo um protocolo de malas extraviadas, a fim de receber sua bagagem no hotel, deixando o endereço escrito na solicitação. Afirma ainda, que, após o registro da ocorrência, foi informado que a previsão para localização da bagagem seria de 72(setenta e duas) horas. Relata que é sócio de um Grupo Empresarial em que a atividade principal é o Transporte de Valores, sendo este evento de fundamental relevância para sua atividade profissional, ocorre que foi obrigado a participar do primeiro dia do evento, com trajes completamente inadequados ao evento, diante do extravio de sua bagagem com suas roupas formais e sem qualquer ajuda por parte da companhia aérea demandada, que sequer arcou com itens de necessidade imediatas e básicas. Informa que a via de rastreio fornecida pela companhia aérea para a localização de sua bagagem, não mudava de status, nos dias 13, 14 e 15/08/2022, sempre com a mensagem de “As buscas continuam. Por favor verifique mais tarde”. Alega que, sempre cuidadoso e organizado com suas coisas, inseriu em sua bagagem um rastreador da Apple e por este acompanhamento, identificou que sua bagagem teria sido deixada no aeroporto de Roma e que, no dia 15 de agosto, verificou que houve uma movimentação dentro do aeroporto e, no mesmo dia, a bagagem já se encontrava no aeroporto de Tel Aviv, embora no site da companhia aérea não dispusesse dessa informação. Ressalta que, diante da inércia e falta de cuidado da companhia aérea com o consumidor, resolveu pedir ajuda a uma pessoa da organização do evento, tendo em vista que não falava a língua do país. Assim, saiu da universidade perdendo todas as atividades agendadas para aquela tarde, indo ao hotel buscar os documentos e posteriormente ao aeroporto, na tentativa de recuperar sua bagagem, tendo em vista que precisava dos itens que ali estavam, bem como carecia de vestimentas adequadas a sua participação no evento. Aduz que, passadas quase 01 (um) hora procurando, sem qualquer ajuda dos funcionários da companhia aérea ou dos responsáveis pelo balcão de extravio, localizou sua bagagem e retornou ao balcão para informar e solicitar a baixa, no entanto, não houve qualquer conferência, podendo inclusive ter saído do local sem realizar qualquer procedimento. Em razão disso, o autor ajuizou a presente ação, pugnando pela procedência dos pedidos, a fim de condenar a demandada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais), danos materiais na quantia de R$ 837,95 (oitocentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) e no ônus de sucumbência. Após emenda da inicial, a demandada foi regularmente citada e ofertou defesa, em forma de contestação, alegando, em síntese, que: a) em se tratando de transporte aéreo internacional de passageiro, aplica-se à espécie a Convenção de Varsóvia e Montreal, conforme recente entendimento do STF; b) impossibilidade de inversão do ônus da prova; c) inexistência de descumprimento normativo (artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil -ANAC) ou conduta lesiva, uma vez que o atraso na entrega da bagagem foi ínfimo (2 dias); d) os documentos trazidos pelo autor, para comprovar o alegado dano material, não estão acompanhados da devida tradução, assim não são hábeis a embasar o pedido indenizatório; e) não comprovou os danos morais, os quais alega ter suportados. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos. Em réplica, o demandante reiterou os termos do pedido inicial, bem como refutou os argumentos da defesa. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, apenas a demandada se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, considerando que a matéria de mérito é exclusivamente de direito, não se fazendo necessária, por outro lado, a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO De início, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, posto que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de tal relação. Em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 636331, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017), o STF fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. O STJ passou a acompanhar o mesmo entendimento do STF: “é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem”. (STJ, 3ª Turma; Resp 673.048-RS; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; julgado em 08/05/2018) Neste diapasão, se a relação é de prevalência, e não de total derrogação do CDC, aplicam-se o diploma consumerista e a legislação infraconstitucional às hipóteses não disciplinadas expressamente pelas convenções internacionais, desde que não as contrariem. No âmbito dos tratados internacionais sobre transporte aéreo internacional, a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) é uma atualização da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931), prevalecendo sobre esta e suas posteriores alterações (art. 55 da Convenção de Montreal). O cerne da presente lide consiste nos supostos danos morais e materiais que o autor alega ter sofrido, em decorrência dos infortúnios ocorridos no transporte aéreo operado pela demandada. Compulsando os autos, verifiquei que o extravio de bagagem é fato incontroverso, tendo em vista que a demandada, em sua defesa, confirma o ocorrido, alegando que, apesar do atraso, a bagagem foi entregue ao autor. Muito embora a ré alegue que foi um pequeno atraso de apenas 2(dois) dias, quanto a restituição das bagagens do autor, tal circunstância não tem o condão de afastar sua responsabilidade pela prestação defeituosa do serviço, porquanto responde pelos riscos inerentes à atividade empresarial que explora. No mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), SENDO METADE PARA CADA AUTOR, COM JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO A PARTIR DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE VISANDO A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E A FIXAÇÃO DOS JUROS A CONTAR DO ARBITRAMENTO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO CDC, NO QUAL PREVÊ A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TRANSPORTADOR QUE POSSUI OBRIGAÇÃO DE RESULTADO NA EXECUÇÃO DO TRANSPORTE DE COISAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO QUE NÃO TERMINA COM O DESEMBARQUE, PORQUANTO ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE PROMOVER TAMBÉM A ENTREGA DAS BAGAGENS DESPACHADAS AO SEU DESTINO, O QUE SOMENTE OCORRE QUANDO É ENTREGUE AO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL. AUTORES QUE ESTAVAM ACOMPANHADOS DE SUA FILHA MENOR E FICARAM PRIVADOS DO USO DOS SEUS PERTENCES PESSOAIS POR UM DIA, EIS QUE SOMENTE LOGRARAM ÊXITO EM OBTER DE VOLTA A BAGAGEM NO DIA SEGUINTE. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. JUROS E CORREÇÃO CORRETAMENTE FIXADOS PELO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRJ, Ap. Cível No 0174823-76.2022, 12a Câmara de Direito Privado, Rel. Nádia Maria de Souza Freijanes, julgamento em 16.05.24) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL QUANTO AOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de transporte aéreo internacional, em detrimento das disposições contidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, no que tange à reparação por danos morais. 2.O extravio temporário de bagagem em viagem internacional constitui falha na prestação do serviço de transporte aéreo, impondo à companhia aérea a obrigação de indenizar os prejuízos morais decorrentes dessa falha, sob o prisma da responsabilidade objetiva estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.A Convenção de Montreal, aplicável ao transporte aéreo internacional no tocante aos danos materiais, não se estende aos danos morais, os quais são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4.Configuração de responsabilidade objetiva da transportadora aérea, decorrente da falha na prestação do serviço de transporte, acarretando transtornos e prejuízos aos passageiros, caracterizando dano moral indenizável. 5.O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a potencialidade do dano e sua repercussão, evitando assim o enriquecimento sem causa, sendo justo o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor/apelado. 6. Recurso que se NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. (TJPE, Ap. Cível No 138040-56.2022, 1â Câmara Cível, Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, julgamento em 02.05.24) Desta forma, vislumbro no presente caso evidente falha nos serviços prestados pela companhia aérea, que em razão de sua condição de fornecedora, responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, a teor do art. 14 do CDC. Em relação ao extravio da bagagem, importante destacar que o art. 17, §2º, da Convenção de Montreal, assevera que o transportador é responsável pelo dano causado em caso de perda da bagagem registrada, quando ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a mala se encontre sob a custódia do transportador. Neste diapasão, não deve prosperar a alegação da demandada de que o atraso na entrega da bagagem foi ínfimo (2 dias), não superior a 21(vinte e um) dias, bem como que houve a devolução da mala do autor sem qualquer violação aos seus pertences. Portanto, configurada a falha na prestação dos serviços e a conseguinte frustração causada ao autor em razão do atraso na entrega de suas bagagens, com todos os contratempos e desgastes emocionais dele decorrentes, tenho por procedentes os pleitos indenizatórios. O art. 22, §§ 1º e 2º, da Convenção de Montreal, fixa limites às indenizações devidas pelo transportador: Artigo 22 Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. 2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. A limitação se aplica apenas à indenização por dano material. Em passagem de voto proferido no RE nº 636.331, consignou o Min. Gilmar Mendes: “O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral. ” Tal tese já havia sido enfrentada anteriormente pelo STF, oportunidade em que reconhecida a impossibilidade de vedação à reparação por dano moral por configurar afronta à regra do art. 5º, caput, V e X, da Constituição Federal: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM AÉREA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - OBSERVAÇÃO MITIGADA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPREMACIA. O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República - incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil. (RE 172720, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 06/02/1996) Inconstitucional, portanto, a regra do art. 29 da Convenção de Montreal, que veda a aplicação de indenização punitiva: Artigo 29 Fundamento das Reclamações No transporte de passageiros, de bagagem e de carga, toda ação de indenização de danos, seja com fundamento na presente Convenção, em um contrato ou em um ato ilícito, seja em qualquer outra causa, somente poderá iniciar-se sujeita a condições e limites de responsabilidade como os previstos na presente Convenção, sem que isso afete a questão de que pessoas podem iniciar as ações e quais são seus respectivos direitos. Em nenhuma das referidas ações se outorgará uma indenização punitiva, exemplar ou de qualquer natureza que não seja compensatória. Já que a disciplina da indenização por danos morais não se dá pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, deve-se recorrer, nesse ponto, ao CDC, inclusive no que atine às excludentes de responsabilidade. Portanto, resta definido: a) a indenização por danos materiais é tarifada em casos em que não há prova de dolo ou culpa grave; e b) o regime de responsabilidade por danos morais deve observar o disposto no art. 14 do CDC. No presente caso, o extravio da bagagem é fato incontroverso, considerando que a demandada, em sua defesa, apenas tentou, sem êxito, afastar a sua responsabilidade. Analisando as notas fiscais juntadas pelo autor, verifico que os referidos documentos não cumprem o requisito básico determinado pela lei em relação àqueles de origem estrangeira, qual seja, que haja a tradução juramentada (art. 157 do CPC). Ademais, apesar de tal documento demonstrar valor econômico, a fim de levar à suposição dos gastos realizados pelo autor, ainda assim não se extrai daí qualquer razão para acolher o pleito do autor, posto que o documento possui informações descritas em outro idioma, sem a respectiva tradução. Quanto ao ônus da prova, compete ao Autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, demonstrando o prejuízo para que possa ser mensurado pelo julgador. Pois bem. No caso em tela, não restou comprovado o dano emergente experimentado pelo Autor. Não consta nos autos documento hábil que demonstre o prejuízo material efetivamente suportado pelo Autor, não merecendo, desta forma, prosperar tal pleito. Por outro lado, em relação ao pleito de indenização por danos morais, cabe destacar que estes se configuram face à reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito. Cito, por oportuno, a lição de Wesley de Oliveira Lousada Bernardo, sobre dano moral: “é aquele que independentemente do prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita do seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento a tristeza, a humilhação, sejam intensos ao ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.” (Dano Moral, Ed. Renovar,2005, p.78). Com efeito, salvo melhor juízo, penso que, no caso em tela, restaram configurados os danos morais, haja vista todo transtorno que o autor suportou quando teve que ir ao evento profissional com roupas inadequadas à situação e, principalmente, sem ter previsão de reaver a sua mala extraviada, somando-se a isso tudo, o descaso da demandada em proceder com a restituição de sua bagagem, pois como relatado, a(s) mala(s) apenas foram encontradas por conta do rastreador de propriedade do Autor, existente no seu interior. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Como sabido, o arbitramento do dano moral é fixado pelo julgador, utilizando-se, para tanto, do critério da fixação eqüitativa, tendo em vista a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor. A indenização deverá ser proporcional ao dano sofrido(art. 944 do Código Civil), pois o objetivo é compensar a vítima pela lesão à integridade moral, não se permitindo que o dano seja fonte de lucro, bem como inibir a repetição de conduta ilícita, donde exsurge o seu caráter pedagógico. Daí, a aplicação do critério da razoabilidade, devendo o julgador também aferir certos critérios, tais como a condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido, efeitos do dano no psiquê do ofendido e as repercussões do fato, enfim deve ponderar as causas e conseqüências do ato ilícito. Desse modo, analisando todos os elementos acima mencionados, com fundamento no Princípio da Razoabilidade, considerando as causas e consequências do ato ilícito, o demandado deverá pagar a quantia de R$ 5.000,0(cinco mil reais), ao Autor, a título de compensação pecuniária pelos danos morais suportados. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a demandada a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como corrigidos de acordo com a tabela do ENCOGE, tudo a contar do arbitramento[1] (Súmula n.º 362 do STJ). Por via de consequência, extingo o presente feito com julgamento do mérito. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, I e II do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, 31 de julho de 2024. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 5 de agosto de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau