Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TR ENERGIA SOLAR LTDA EXECUTADO(A): DBG EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA, JOAO VICTOR DE MELO CUNHA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0083571-89.2024.8.17.2001
Vistos... TR ENERGIA SOLAR LTDA ingressou com a presente “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” em face de DBG EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA e de JOÃO VICTOR DE MELO CUNHA pelos motivos constantes na exordial. Determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais (Id nº 177836700), a parte autora requereu a desistência da ação – cf. Id nº 180201681. Relatei. Passo aos fundamentos. No caso em apreço, a parte autora, após intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais, optou por requerer a desistência do feito. Dito isso, entendo não ser o caso de homologação da aludida desistência, mas de cancelamento da distribuição. Explico. Em conformidade com o art. 290 do Estatuto de Ritos vigente, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar, em 15 (quinze) dias, o pagamento das custas e despesas de ingresso. Logo, o desinteresse da parte na continuidade do feito, bem como a ausência de pagamento das aludidas custas, não deixa outra alternativa a esta magistrada, senão determinar o cancelamento da distribuição e declarar extinto o processo, sem enfrentamento da questão meritória (art. 485 do CPC). Veja-se: Todavia, indispensável pontuar que esse desfecho não leva a condenação em custas, visto que, de fato, o cancelamento da distribuição é consequência processual atribuída exatamente para a hipótese de não recolhimento das custas, que, por razões óbvias, seriam devidas com o processamento da causa. De modo que, com o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas, a saber, custas de distribuição, de fato, não há sentido exigir da parte autora o pagamento das custas processuais pendentes. Por oportuno, observe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. INDEFERIMENTO DA AJG. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC/15 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PENDENTES. DESCABIMENTO. É descabida a condenação ao pagamento de custas pendentes em decisão que determina o cancelamento da distribuição, tendo em vista que se trata de consequência processual atribuída à hipótese em que ausente recolhimento das custas de distribuição do feito. Deram provimento ao apelo. Unânime (Apelação Cível Nº 70074948191, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 25/10/2017) - Data de Julgamento: 25/10/2017 - Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2017. Número: 70074948191 Inteiro Teor: doc html - Tipo de Processo: Apelação Cível - Tribunal: Tribunal de Justiça do RS - Relator: Alexandre Mussoi Moreira - Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível - Comarca de Origem: Comarca de Novo Hamburgo. (Grifei).
Diante do exposto, com arrimo nos arts. 290, 316 e 485, IV do CPC/2015, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Em seguida, na forma do art. 1.000, parágrafo único do CPC, cancele-se a distribuição. P.I. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *