Prestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 4.323,52
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Partes do Processo
ESCOLA APRENDER PENSANDO LTDA - ME
CNPJ
Autor
DAMIANA MARIA MARTINS LEITE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/02/2025, 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
21/02/2025, 15:53
Decorrido prazo de ESCOLA APRENDER PENSANDO LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
30/08/2024, 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2024.
29/08/2024, 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
29/08/2024, 05:36
Conclusos para julgamento
26/08/2024, 07:34
Expedição de Certidão.
26/08/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESCOLA APRENDER PENSANDO LTDA - ME EXECUTADO(A): DAMIANA MARIA MARTINS LEITE DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, - de 1252 ao fim - lado par, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822706 Processo nº 0007490-28.2022.8.17.8223
Vistos. Considerando a necessidade de atualização dos cálculos apresentados pela parte exequente, tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre a data da última atualização e a presente data, bem como a decisão judicial que DEFERIU a realização de SISBAJUD e RENAJUD, determino a intimação da parte exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito, observando que: 1. O cálculo atualizado deve considerar o lapso temporal transcorrido desde a última atualização até a data atual. 2. No cálculo apresentado, não deverão incidir honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que veda a cobrança de honorários advocatícios em primeira instância. Fica desde já advertida a parte exequente que o não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido acarretará na extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. OLINDA, 26 de julho de 2024 CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES Juiz(a) de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/08/2024, 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.