Juntada de Petição de petição (outras)05/03/2026, 00:54
Conclusos para despacho28/01/2025, 11:24
Juntada de Petição de requerimento (outros)12/12/2024, 21:29
Juntada de Petição de petição (outras)11/12/2024, 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202427/11/2024, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2024.27/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): P E K FRAZAO COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, PAULA FERNANDA LOPES FRAZAO ATO ORDINATÓRIO ( POLO ATIVO ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte POLO ATIVO para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: CARTAS ARs VIA POSTAL ( 02 ) - Para fins intimação do polo passivo acerca do bloqueio de valores e afins. Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. E ainda, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem enviados o número de ___ expedientes postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 25 de novembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033258-71.2017.8.17.2001
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.25/11/2024, 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.25/11/2024, 08:22
Expedição de Certidão.21/11/2024, 08:13
Expedição de Certidão.21/11/2024, 08:12
Expedição de Certidão.11/11/2024, 08:31
Juntada de Outros documentos11/11/2024, 08:29
Expedição de Certidão.11/11/2024, 08:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 22/08/2024 23:59.25/09/2024, 01:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2024.24/09/2024, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202424/09/2024, 01:48
Juntada de Petição de petição (outras)16/08/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): P E K FRAZAO COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, PAULA FERNANDA LOPES FRAZAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177753550, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033258-71.2017.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial, com pedido de informações de bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Decido. O Tribunal de Justiça implementou nova estrutura organizacional no âmbito do 1º grau, com a criação e instalação da Central Judiciária de Processamento Remoto - CENJUD (INC 14/2024), bem como as diretorias por competência. Para fins de atender à necessidade do serviço sem incremento de despesas com pessoal, houve remanejamento de servidores de diversas unidades judiciárias, que passaram a ser lotadas na CENJUD e respectivas diretorias. No caso da VETES, transformadas em varas cíveis, a cessão dos servidores correspondeu a um terço da força de trabalho no âmbito da secretaria / gabinete, impondo-se, temporariamente, promover ajustes de procedimentos até então adotados no tocante às consultas dos diversos sistemas disponibilizados nesta secretaria, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB, SERASAJUD, com o fito de não impactar o tempo do processo em desfavor do credor. Com esta nova composição do quadro laboral, até que sejam implementados os ajustes necessários, decido limitar as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, por serem os de maior eficácia nos feitos de execuções de títulos extrajudiciais de acordo com a experiência desta secretaria, sem prejuízo de revisão oportunamente. Com relação aos pedidos de penhora de bens da parte executada através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, fica deferida ante a não satisfação da obrigação, mediante o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, determino a realização de pesquisas e bloqueios de bens registrados em nome da parte executada através consultas eletrônicas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, na forma abaixo. Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome da parte executada (art. 854-CPC), repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias. a. Realizado o bloqueio determinado, deve a parte executada ser intimada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. b. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). c. Apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para decisão. d. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o recibo de protocolamento de indisponibilidade de valores" emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Ato contínuo, determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome da parte executada através consulta eletrônica no sistema RENAJUD. a. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da parte executada. a.1. Localizado veículo, inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. a.2. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. a.3. Se sobre os veículos encontrados houver penhora judicial anotada por outros juízos, não se proceda à penhora neste processo de execução. Não havendo bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III), observando-se a Portaria Conjunta 29/19. Consulte-se o sistema Infojud, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pela parte executada. Cumpra-se. Intimem-se. RECIFE, 5 de agosto de 2024. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito" RECIFE, 13 de agosto de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.13/08/2024, 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.13/08/2024, 17:58
Expedição de Certidão.13/08/2024, 17:52
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído13/08/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): P E K FRAZAO COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, PAULA FERNANDA LOPES FRAZAO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0033258-71.2017.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial, com pedido de informações de bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Decido. O Tribunal de Justiça implementou nova estrutura organizacional no âmbito do 1º grau, com a criação e instalação da Central Judiciária de Processamento Remoto - CENJUD (INC 14/2024), bem como as diretorias por competência. Para fins de atender à necessidade do serviço sem incremento de despesas com pessoal, houve remanejamento de servidores de diversas unidades judiciárias, que passaram a ser lotadas na CENJUD e respectivas diretorias. No caso da VETES, transformadas em varas cíveis, a cessão dos servidores correspondeu a um terço da força de trabalho no âmbito da secretaria / gabinete, impondo-se, temporariamente, promover ajustes de procedimentos até então adotados no tocante às consultas dos diversos sistemas disponibilizados nesta secretaria, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB, SERASAJUD, com o fito de não impactar o tempo do processo em desfavor do credor. Com esta nova composição do quadro laboral, até que sejam implementados os ajustes necessários, decido limitar as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, por serem os de maior eficácia nos feitos de execuções de títulos extrajudiciais de acordo com a experiência desta secretaria, sem prejuízo de revisão oportunamente. Com relação aos pedidos de penhora de bens da parte executada através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, fica deferida ante a não satisfação da obrigação, mediante o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, determino a realização de pesquisas e bloqueios de bens registrados em nome da parte executada através consultas eletrônicas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, na forma abaixo. Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome da parte executada (art. 854-CPC), repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias. a. Realizado o bloqueio determinado, deve a parte executada ser intimada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. b. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). c. Apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para decisão. d. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o recibo de protocolamento de indisponibilidade de valores" emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Ato contínuo, determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome da parte executada através consulta eletrônica no sistema RENAJUD. a. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da parte executada. a.1. Localizado veículo, inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. a.2. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. a.3. Se sobre os veículos encontrados houver penhora judicial anotada por outros juízos, não se proceda à penhora neste processo de execução. Não havendo bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III), observando-se a Portaria Conjunta 29/19. Consulte-se o sistema Infojud, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pela parte executada. Cumpra-se. Intimem-se. RECIFE, 5 de agosto de 2024. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito 1
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.05/08/2024, 08:56
Expedição de Comunicação via sistema.05/08/2024, 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line05/08/2024, 08:56
Conclusos para decisão02/08/2024, 13:46
Conclusos para o Gabinete12/05/2023, 14:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)10/04/2023, 16:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).21/03/2023, 15:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).21/03/2023, 15:19
Expedição de Certidão.01/12/2022, 19:02
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)31/07/2022, 00:00
Expedição de Certidão.16/04/2022, 20:02
Decretada a indisponibilidade de bens09/08/2021, 14:12
Conclusos para despacho06/11/2020, 16:53
Juntada de Petição de petição27/10/2020, 14:22
Expedição de intimação.09/10/2020, 18:33
Expedição de Certidão.24/04/2020, 15:15
Juntada de certidão23/04/2020, 18:51
Juntada de Petição de certidão23/04/2020, 18:51
Juntada de Petição de certidão23/04/2020, 18:51
Juntada de certidão23/04/2020, 17:05
Juntada de Petição de certidão23/04/2020, 17:05
Juntada de Petição de certidão23/04/2020, 17:05
Juntada de certidão16/04/2020, 19:10
Juntada de Petição de certidão16/04/2020, 19:10
Juntada de Petição de certidão16/04/2020, 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line02/04/2020, 10:46
Conclusos para decisão21/01/2020, 16:21
Juntada de Petição de petição15/01/2020, 11:01
Expedição de intimação.16/12/2019, 08:29
Proferido despacho de mero expediente28/11/2019, 11:52
Conclusos para despacho01/08/2019, 18:50
Juntada de Petição de petição26/07/2019, 10:40
Juntada de Petição de diligência24/07/2019, 17:58
Mandado devolvido cumprido parcialmente24/07/2019, 17:58
Juntada de Petição de petição em pdf23/07/2019, 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento11/07/2019, 18:15
Expedição de intimação.09/07/2019, 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/05/2019, 14:38
Juntada de Petição de diligência23/05/2019, 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento20/05/2019, 19:23
Expedição de citação.26/03/2019, 15:47
Expedição de citação.26/03/2019, 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento26/03/2019, 15:47
Juntada de certidão26/03/2019, 15:43
Dados do processo retificados26/03/2019, 15:43
Processo enviado para retificação de dados26/03/2019, 15:41
Juntada de Petição de petição26/03/2019, 13:33
Juntada de Petição de certidão12/12/2018, 13:57
Juntada de certidão12/12/2018, 13:57
Juntada de Petição de certidão12/12/2018, 13:57
Juntada de certidão07/12/2018, 14:11
Juntada de Petição de certidão07/12/2018, 14:11
Juntada de Petição de certidão07/12/2018, 14:11
Proferido despacho de mero expediente30/11/2018, 18:07
Conclusos para despacho07/11/2018, 13:45
Juntada de Petição de petição07/11/2018, 12:52
Expedição de intimação.24/10/2018, 18:49
Juntada de Petição de diligência20/06/2018, 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/06/2018, 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/06/2018, 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento07/06/2018, 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento07/06/2018, 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento07/06/2018, 15:03
Expedição de citação.07/06/2018, 15:02
Expedição de citação.07/06/2018, 15:02
Expedição de intimação.07/06/2018, 15:02
Proferido despacho de mero expediente22/01/2018, 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/01/2018, 17:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital vindo do(a) Seção B da 32ª Vara Cível da Capital22/01/2018, 17:17
Conclusos para decisão22/01/2018, 17:17
Expedição de intimação.01/08/2017, 18:09
Declarada incompetência13/07/2017, 17:51
Conclusos para decisão07/07/2017, 11:59
Distribuído por sorteio07/07/2017, 11:59