Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174112526, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046013-30.2017.8.17.2001 AUTOR(A): IGNEZ DE CASTRO
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação Revisional de contrato c/c Preceito Cominatório, na qual se requer a antecipação de tutela visando a exclusão do percentual de reajuste de mensalidade. Alega o autor, em apertada síntese, que desde o ano de 2002 foi submetido a reajuste total de 607,30%. O único indexador de composição dos valores das mensalidades expressamente previsto no contrato é a FIPE-SAÚDE, que totaliza 209%. Conclui, então, que a disparidade entre o aumento efetivado e os índices de reajustes aprovados pela ANS caracterizam uma variação unilateral de preço, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, X do CDC). Assim, requereu, em sede liminar, que a parte demandada seja “compelida a desconsiderar os abusivos aumentos aplicados às mensalidades da Autora, emitindo as parcelas vincendas – a partir de outubro/2017 – no valor de R$ 1.777,26 (um mil setecentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos) Compelir a Ré a reajustar a contraprestação mensal anualmente no mês de agosto (aniversário do contrato), aplicando, tão somente, o índice IPC Saúde/FIPE apurado nos últimos 12 (doze) meses e, apenas se efetivamente comprovado, possibilitar o reajuste por sinistralidade.” Quanto ao mérito, a confirmação da liminar, e que a demandada seja compelida a emitir as parcelas do plano no montante de R$1.777,26, e que seja aplicado tão unicamente o índice IPC – SAÚDE FIPE. Requer o reembolso dos valores dispendidos a maior relativos aos últimos 3 anos do ajuizamento da ação. Em decisão de Id.23997583, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Termo de audiência de mediação/conciliação sob Id.25577903, sem que lograsse êxito. Contestação apresentada sob Id.26129734. Prejudicial de prescrição do pedido de repetição de débito relativo aos três anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Quanto ao mérito, defende que: a) os reajustes ocorreram com fundamento na cláusula 27 do contrato, invocada pela parte autora, a qual prevê a aplicação do índice FIPE saúde, somado à variação de custos; b) inexistência de valores a serem restituídos; c) inexistência de danos morais. Ao final, improcedência da presente ação. Réplica sob Id.27232019. Em despacho de Id.27874751, este juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids.28742815 e 28769714). Sendo isto o que importa relatar, decido. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Eventual hipótese de apuração de pagamento indevido, nos termos do art.206, §3º inciso V do Código Civil vigente, estará abarcado pela prescrição após três anos do ajuizamento da presente ação. DO MÉRITO O feito encontra-se suficientemente instruído, e não há necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça recentemente cancelou a súmula nº 469, reeditando-a no novel verbete contido na súmula nº 608, o qual manteve como regra geral a aplicação do CDC aos planos de saúde, e que apenas complementa a norma antiga para adicionar a exceção que diz respeito aos planos de saúde operados por entidades de autogestão. E da mesma forma vem entendo a jurisprudência pátria. Como se sabe, o contrato de seguro-saúde de assistência médica/hospitalar é avença de trato sucessivo de longa duração, com a peculiaridade de transformar o consumidor em cliente cativo, dependente. Do aumento anual dos planos chamados coletivos Quando se trata de plano coletivo, o reajuste anual será um índice determinado a partir de negociação entre as partes contratantes e aplicado conforme as normas contratuais definidas, sendo proibidos: (a) mais de um reajuste por ano (com exceção do reajuste por faixa etária, que pode coincidir com o anual); (b) a aplicação de reajustes diferenciados dentro de um mesmo contrato. Inclusive, é correto afirmar que estes (reajustes) deverão estar previstos no contrato de assistência suplementar à saúde, inscritos em cláusulas de redação clara e com apontamento dos índices que serão utilizados, sendo vedada, em virtude de sua natureza abusiva e potestativa, a pactuação genérica que permita aumentos unilaterais sem o devido amparo técnico. E, também, no momento de sua inflição deverão sem acompanhados da devida justificativa contábil. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. Acentuado aumento do valor das mensalidades. Variação unilateral do preço. Cláusula de inequívoco caráter potestativo e absoluta falta de clareza. Ausência de informação objetiva sobre os elementos justificadores de tão elevado reajuste. Observância aos índices da ANS. Precedentes. Devolução que deve se dar na forma simples, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-SP – APL: 10150618020148260554 SP 1015061-80.2014.8.26.0554, Relator: Fábio Podestá, 5ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 10/11/2015, Julgamento: 10 de Novembro de 2015) E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MANUTENÇÃO DE PLANO - ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE- SINISTRALIDADE - NÃO APLICAÇÃO - AUMENTO UNILIATERAL E ABUSIVO. - É abusiva cláusula que prevê reajuste calculado unilateralmente pela operadora, sem indicação prévia do índice de aumento, impondo ao consumidor clara desvantagem, em detrimento do equilíbrio contratual. Incabível o reajuste fundado no alto índice de sinistralidade e com base em suposto desequilíbrio, já que desprovido de amparo técnico atuarial. (TJ-MG - AC 10480070985985001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 12/03/2014, Julgamento: 27 de Fevereiro de 2014) E se por um lado, não caracteriza abusividade o mero reajuste anual dos planos de saúde coletivo em percentual superior ao fixado pela ANS aos planos de saúde individual ou familiar. Por outro lado, caracteriza abusividade: (a) O reajuste com base em cláusula contratual que não prevê de forma clara, objetiva e precisa o método de reajuste, deixando o consumidor em posição desvantajosa, descumprindo o dever de transparência, ferindo o equilíbrio contratual e, por fim, configurando uma estipulação unilateral. (b) reajuste excessivo que mesmo embasado em cálculo atuarial de sinistralidade representa onerosidade excessiva (desequilíbrio contratual) e proibitiva (dificuldade de permanência). Do presente caso No caso em comento, temos que são pontos incontroversos o vínculo contratual existente entre as partes. Destaque-se que os aumentos atinentes ao reajuste por idade não foram, no presente feito, contestados pela autora. No caso dos autos, tenho que os reajustes aplicados atenderam estreitamento aos termos do contrato, foram devidamente demonstrados, e dentro da razoabilidade, proporcionalidade e média de mercado para planos coletivos nos respectivos períodos: Período Justificativa Reajuste Financeiro (IPC-FIPE) Reajuste Técnico Atuarial/ Conselho Deliberativo Reajuste Total ago/09 Adesão 0 0 0 ago/10 Reajuste anual 0 6,73% 6,73% ago/11 Reajuste anual 0 7,69% 7,69% ago/12 Reajuste anual 0 13,57% 13,57% ago/13 Reajuste anual 0 15,42% 15,42% ago/14 Reajuste anual 0 8,81% 8,81% ago/15 Reajuste anual 0 9,45% 9,45% ago/16 Reajuste anual 0 13,50% 13,50% ago/17 Reajuste anual 0 9,05% 9,05% Assim posto, julgo improcedentes os pedidos para retificação dos reajustes anuais impugnados e, via de consequência, não há que se falar em valores a serem devolvidos. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Ante o exposto, com arrimo no art. 355, I c/c 487, I ambos do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o Autor a pagar as despesas processuais e verba honorária arbitrada, em 10% sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade condicionada ao implemento da condição prevista no artigo 98, §2º do CPC/15, respeitado o limite de 05 (cinco) anos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, a ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa. Recife, data da autenticação eletrônica. Marcelo Russell Wanderley Juiz de Direito " RECIFE, 5 de agosto de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau