Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018225-03.2012.8.17.0001 ESPÓLIO: REDE DIGITAL - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, JOSE LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO ESPÓLIO: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177075585, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc,
Trata-se de embargos à execução, ajuizado por Rede Digital – Consultoria e Serviços Ltda e José Lindoso de Albuquerque Filho, como defesa ao Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0002043-39.2012.8.17.0001 pelo Banco Bradesco S/A, todos qualificados na inicial. Alega, preliminarmente, ausência de fundamento para a execução, vez que consubstanciada em Instrumento de Confissão de Dívida com origem em saldo devedor em conta corrente, não havendo certeza, liquidez e exigibilidade. Defende que a cobrança deveria ter observado o procedimento próprio. Aponta necessidade de aplicação do CDC. Aduz inexistência da dívida, ausência de informação de pagamento de parte do débito, implicando em excesso de execução. Pugnou por atribuição de efeito suspensivo aos embargos, designação de audiência necessidade de juntada dos contratos anteriores e realização de perícia contábil. Recebidos os embargos com atribuição de efeito suspensivo (Id. 85650795). O embargado, por sua vez, apresentou impugnação defendendo os requisitos do título e a presença dos documentos e elementos necessários ao ajuizamento da execução. Refutou a alegação de excesso, defendendo a validade dos juros taxas e do demonstrativo de evolução do débito. Após retificação do valor da causa, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e com o deferimento do pedido de gratuidade (Id. 143584800). Determinada a intimação das partes para indicar a necessidade de produção de provas, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão (Id. 123286663). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC. Como os presentes embargos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as questões apresentadas pelas partes serão analisadas com base na Lei vigente à época do seu ajuizamento. 1. Do título e dos requisitos necessários ao ajuizamento da execução. Como o embargante alegou ausência de validade do título exequendo com base na alegação de ausência dos requisitos, em especial a liquidez, passo à análise do título que lastreia a execução, um “Instrumento Confissão de Dívidas”, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, nos termos do art. 585, II, do CPC/73 (atual art. 784, III do CPC). Quanto à exequibilidade dos instrumentos de confissão de dívidas são os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARTIGO 784, INCISO III, DO NCPC. O instrumento particular de confissão de dívida é título executivo extrajudicial, enquadrando-se na hipótese do artigo 784, inciso III, do novo Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080353535, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - AI: 70080353535 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 13/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2019) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. 1. O artigo 784, III, do Código de Processo Civil determina que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. 2. O titulo exequendo se apresenta como certo, líquido e exigível, não apresentando qualquer nulidade como alegado pela embargante. O título é representado por confissão de dívida firmada por documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas. 3. O embargante não logrou comprovar a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de macular o título executivo em questão. 4. Ademais, a planilha de financiamento do Banco do Brasil e o comprovante (TED) de transferência de valor para RJ IMPLANTES corroboram a tese defensiva de existência do débito representado pela confissão de dívida. 5. As alegações de ocorrência de lesão e enriquecimento sem causa representam verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por violar o artigo 1.014, do CPC. 6. Sentença que se mantém. Improvimento do recurso. Majorados os honorários sucumbenciais em 2% do valor atualizado da causa, conforme a regra do art. 85, § 11 do CPC, observada, contudo, a gratuidade de justiça concedida à autora. (TJ-RJ - APL: 04290005020158190001, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 13/12/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) Da mesma forma já se pronunciou o STJ por meio as Súmula 300: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. E mais, na execução cujo título é uma confissão de dívidas, o título vale por si só, sendo desnecessária a juntada de contratos anteriores, já que o débito foi confessado, gerando em novo título (Instrumento de Confissão de Dívidas) Desta feita, superadas quaisquer dúvidas quanto à caracterização do título que lastreia a execução (título executivo extrajudicial), passo à análise das demais alegações. 2. Das alegações de excesso. Nesse ponto o embargante pugna pelo reconhecimento de excesso de execução ao argumento de ausência de informações dos valores já pagos. No entanto, para que seja conhecida a alegação de excesso na execução, faz-se necessário, a teor do parágrafo 5º do artigo 739-A do CPC/73 (atual §3º do art. 917 – CPC), que o embargante declare em sua petição inicial o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou do não conhecimento desse fundamento. Assim é o aresto do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. 3.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de rejeição dos embargos à execução, inclusive quanto à fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de 2020. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1874813 SC 2020/0115107-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/10/2020) (grifos nossos) Evidente, assim, que o embargante não se desincumbiu do ônus da prova que, nos embargos é do autor (art. 373, I – CPC). Assim é a jurisprudência sobre o caso: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA COM VALORES QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETOS. ÔNUS DA PROVA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PERTENCE AO EMBARGANTE. DEPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 02981552720158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 39 VARA CIVEL, Relator: LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 19/06/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2018) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos embargos à execução cabe ao embargante fazer prova de suas alegações. Não subsiste a alegação de excesso de execução por pagamento sem a respectiva prova - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que julgou improcedente os embargos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080712912, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080712912 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019) (grifos nossos) EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA. Para que seja deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no disposto na Medida Provisória 2.172-32, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações. Inexistindo nos autos prova robusta a corroborar a alegada prática ilícita de agiotagem e da quitação parcial, ônus que compete ao embargante, não há como desnaturar o título executivo extrajudicial. (TJ-MG - AC: 10240160011476002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) (grifos nossos) Posto isto, em vista a omissão da embargante quando às disposições do §3º do art. 917 e inciso I do art. 373, ambos do CPC, não conheço dos pedidos de reconhecimento de abusividade/excesso de execução. 3. Aplicabilidade do CDC. Em que pese a aplicabilidade do CDC às operações bancárias, uma vez que aceitos como válidos os documentos que lastreiam a execução e rejeitada a alegação de excesso, não há qualquer razão para a sua aplicação, motivo pelo qual indefiro o pedido. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência, indefiro os pedidos formulados na inicial devendo a execução prosseguir até seus ulteriores termos. Condeno o embargante ao pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC). Caso apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Junte-se cópia da sentença ao processo de execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 5 de agosto de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau