Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177556603, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000091-84.2024.8.17.6021 AUTOR(A): MARIA JOSE SODRE DA MOTA
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente pela Sra. Maria José Sodré da Mota em face do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco. Relata a parte autora ser conveniada ao Sistema de Assistência à Saúdes dos Servidores do Estado de Pernambuco. Assevera que, em decorrência de acidente ocorrido em sua residência, fraturou e fragmentou a parte superior do osso femoral esquerdo, razão pela qual pugna pela realização de procedimento cirúrgico no período máximo de 48 horas. É o relato. As tutelas provisórias de urgência – de caráter satisfativo ou cautelar –, exigem, para a sua concessão, de plano, a demonstração da probabilidade do direito que se almeja assegurar e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do artigo 303 do Código de Processo Civil, Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Neste curto espaço de cognição sumária, tem-se a ausência dos requisitos necessários à concessão do pleito antecedente. Com efeito, a única documentação médica juntada pela parte demandante aos autos consiste na tomografia computadorizada de ID n. 177511759, na qual não se faz qualquer menção a procedimento cirúrgico e que se limita a mencionar “imagem ovalada hipodensa [...] a ser melhor avaliada através de exame de ultrassonografia”. Ausente, pois, a probabilidade do direito invocado pela autora. Frise-se, ademais, que a vigente sistemática processual exige que o pedido aduzido em Juízo seja cerdo e determinado, na intelecção dos artigos 322 e 324, CPC. No caso sob análise, a petição inicial limita-se a requerer a concessão da tutela de urgência “para determinar que os requeridos cumpram o imediato procedimento cirúrgico necessário à autora”, sem qualquer especificação do tratamento. Há, portanto, clara formulação de pedido genérico. Em consequência, indefiro a tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Nos termos do artigo 303, § 6º, sob pena de extinção do processo, emende-se a petição inicial no prazo de cinco dias. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 5 de agosto de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho