Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00167302320188172810.
RÉU: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA LEAO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016730-23.2018.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A., por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia em face de GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA LEAO, ambos qualificados nos autos, na qual pugnou, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver o veículo automotor Fiat Doblô, prata, 2014, placas PGL4617, chassi 9BD119707E1112234, alienado fiduciariamente em poder do requerido, o qual estaria inadimplente, nos termos da inicial. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$35.146,62, conforme planilha de ID 39367011 e recolheu as custas processuais e a taxa judiciária (ID 41136069). Foi deferida a liminar requestada e efetivada a inclusão de restrição judicial no Renajud (ID 41780836). Medida frustrada conforme certidões de ID 47783246, 58410218 e 71684270. Intimado, o autor peticionou pela realização de diligência Sisbajud a fim de se obter o endereço do réu (ID 72719525). Decisão de ID 77059220 deferiu a consulta aos sistemas Sisbajud para obtenção do endereço do requerido. Sisbajud contendo diversos endereços acostado em ID 78097879. Diligência frustrada no endereço de Poço da Panela em ID 88602433. Intimado, o autor peticionou pela suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para diligenciar endereço para encontrar o bem (ID 95187777). Decisão de ID 100318669 indeferiu a suspensão do feito. Informado novo endereço, restou frustrada a diligência em ID 114638730 e 128520730. Diligência frustrada em Pitimbu/PB em ID 128458977. Requerida a conversão do feito em execução em ID 130993437. Despacho de ID 135214118 determinou a intimação do autor para acostar demonstrativo de débito atualizado e informar endereço para citação do réu, sob pena de não recebimento do pedido de conversão e extinção do feito. Constituído novo patrono em ID 137199919. Determinada a atualização do débito e apresentação de endereço para citação em despacho de ID 150553492. Emenda em ID 153543709 apresentou endereço e atualizou o débito para R$44.422,73 (ID 153543711). Decisão de ID 167233987 recebeu a emenda e determinou citação. Em ID 178307520 o autor recusou juízo 100% digital. Certificado decurso de prazo para recolhimento de taxa de expedição de mandado em ID 186974040. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, o adimplemento das custas processuais, bem assim das despesas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável ao prosseguimento da marcha processual. Nesse contexto, o Provimento nº 002/2022-CM, de 10/03/2022, do Conselho da Magistratura de Pernambuco fixou os valores devidos pela prática de atos não abrangidos pelas custas processuais, nos termos do artigo 10 da lei estadual Nº 17.116/2020, de modo que a expedição de mandado para busca e apreensão de bens importa no pagamento de R$ 41,87. Assim, embora já tenha havido o recolhimento de custas processuais iniciais, compete à parte autora arcar com as despesas necessárias ao andamento do feito em cada fase, sob pena de extinção por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como no presente caso, em que a parte requerente, devidamente intimada, não cumpriu com o ato que lhe competia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV c/c 493, ambos do novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito. Custas já satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Procedi com a retirada da restrição do veículo junto ao Sistema Renajud. Havendo a interposição de recurso, conclusos para fins do art. 485, §7º do CPC, em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJPE, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ERIKA MARIA DOS SANTOS 16/11/2024 - 07:17:43 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES - Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Nro do Processo 00167302320188172810 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Retirada RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Para o Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição PGL4617 PE FIAT/DOBLO ATTRACTIV 1.4 GUSTAVO HENRIQUE DE S LEAO CIRCULACAO 25/02/2019