Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA S E N T E N Ç A
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTAL DAS GRAÇAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR POÇO ARTESIANO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em definir a forma correta de cobrança referente à prestação do serviço de esgotamento sanitário (taxa de esgoto), dirigida pela concessionária de saneamento a condomínio com múltiplas unidades, bem como em definir sobre o direito ao ressarcimento dos valores pagos, se indevidos; 2. Ausente hidrômetro instalado pela concessionária de serviço público, a cobrança deve ser feita pela tarifa mínima, qual seja, de 10 m³ (dez metros cúbicos) por unidade condominial, conforme estabelece o art. 72 do Decreto Estadual nº 18.251/1994. A cobrança por estimativa viola a legislação regulamentar estadual e consumerista. Precedentes do TJPE e do STJ; 3. Apelação desprovido. A C Ó R D Ã O
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTA BLANCA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COMPESA. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO INSTALADO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. CABIMENTO. 1. Uma vez que inexistia hidrômetro na unidade consumidora da parte recorrida, a cobrança pela prestação do serviço deveria ser feita por tarifa mínima, e não por estimativa de consumo, conforme precedente do STJ ( REsp. 1.513.218 - RJ): “Considerando que a tarifa deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. Tendo em vista, ainda, que é da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho deve ser cobrada pela tarifa mínima”. 2. É de responsabilidade da concessionária providenciar a instalação do hidrômetro nas unidades de consumo, não havendo exigência legal de solicitação da medida pelo consumidor. 3. Recurso não provido. ACÓRDÃO
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO E OUTRO
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO TICIANA E OUTRO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONSUMO ESTIMADO DE ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO ABASTECIDO POR POÇO ARTESIANO. COBRANÇA MENSAL POR VALOR FIXO DE ESTIMATIVA DE CONSUMO. ABUSIVIDADE – VIOLAÇÃO AO CDC E AO ART. 72 DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.251/1994. COBRANÇA QUE DEVE SER EFETIVADA PELA TARIFA MÍNIMA, NA AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO INSTALADO. 1. A cobrança de água e esgoto deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, revelando-se abusiva a tarifa por estimativa de consumo. 2. Ausente hidrômetro instalado pela concessionária de serviço público, a cobrança deve ser feita pela tarifa mínima, qual seja, de 10 m³ (dez metros cúbicos) por unidade condominial, conforme estabelece o art. 72 do Decreto Estadual nº 18.251/1994. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0044813-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO FIRVEDA Vistos etc., CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FIRVEDA, qualificado na exordial, por intermédio de advogado habilitado, propôs a presente ação ordinária para cumprimento de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face da COMPESA – COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, igualmente identificada. Alegou, em suma, que é um condomínio edilício com 13 (treze) unidades habitacionais e que as faturas de cobrança do serviço de coleta e tratamento de esgoto apresentam valores não condizentes com a legislação vigente, porquanto fixados por estimativa, no importe de 351m³, inalterado de 2011 a 2021. Aduziu que, em não havendo a medição real do consumo por hidrômetro, a ré deveria realizar a cobrança pelo valor da tarifa mínima por economia do imóvel e não por estimativa. Por isso, pediu a desconstituição das faturas cobradas no valor excedente à taxa mínima, desde abril/2014 a março/2021, condenando-se a ré a restituir os valores indevidamente cobrados a maior, no montante de R$90.456,21. Juntou documentos. Recolheu custas. Regularmente citada, a Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) ofereceu contestação (ID 173707614), na qual arguiu preliminarmente a prescrição trienal e a impugnação ao valor da causa. No mérito, discorreu acerca da regularidade da cobrança realizada junto ao condomínio autor, indicando o número de 12 unidades habitacionais e a elaboração de relatório técnico prévio pela BRK Ambiental. Defendeu a incidência da Resolução 85 da ARPE e a possibilidade de cobrança por estimativa ante a ausência de hidrômetro no imóvel. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica apresentada (ID 174423802). As partes não requereram a produção de provas adicionais. Era o que havia de essencial a relatar. DECIDO. Cumpre mencionar que o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas para a solução do litígio, conforme previsão constante do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil. Antes da análise do mérito, premente o enfrentamento das preliminares suscitadas. Inicialmente, quanto à impugnação ao valor da causa, tenho que razão não assiste à demandada, uma vez que foi devidamente apresentada pelo autor a planilha de valores perseguidos a título de repetição de indébito (ID 168582788), o que representa o verdadeiro proveito econômico da ação e, por conseguinte, a representação do valor da causa (art. 292, I). Do mesmo modo, não merece guarida judicial a prejudicial de prescrição aventada pela ré, porquanto incide sobre o caso o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação jurisprudencial firmada pelo STJ no Tema 932 (RESp 1532514/SP). Veja-se: “Tema Repetitivo 932: Tese firmada: O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.” Ainda, por pertinência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de cobrança decorrente da prestação de serviços públicos, fornecimento de água e tratamento de esgoto, dada a natureza jurídica de tarifa ou preço público, o prazo prescricional é decenal. 2. Dessa forma, considerando que a ação foi proposta no dia 15/10/2020, a prescrição alcançaria as prestações devidas pelo réu anteriores a 15/10/2010. Não obstante, como estão sendo cobradas as faturas do período de dezembro de 2010 a fevereiro de 2013, não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão autoral. 3. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0066385-92.2020.8.17.2001, em que figuram como Apelante Josinete Rodrigues de Freitas e como Apelada a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento à apelação, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0066385-92.2020.8.17.2001, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Ausentes outros óbices, passo ao exame do mérito. Primeiramente, urge registrar a posição consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa cobrada pelos serviços de esgoto tem natureza jurídica de tarifa e, como consequência disso, a relação existente entre a concessionária do serviço e aquele que paga o referido preço é de consumo. Corroborando com esse entendimento, trago à colação a seguinte decisão proferida pelo STJ: CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. AUMENTO ABUSIVO DO VALOR COBRADO. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO. PREÇO PÚBLICO (OU TARIFA). INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO CONSUMERISTA. RELEVÂNCIA SOCIAL PRESUMIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MP. ARTS. 81, P. ÚN., INC. III, E 82, INC. I, DO CDC. 1. Após intenso debate no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, esta Corte está se adequando à jurisprudência daquele Tribunal, passando a tratar a quantia recolhida a título de prestação do serviço de esgoto como preço público (ou tarifa), e não como taxa. Precedentes. 2. Tratando-se de tarifa, é plenamente aplicável a disciplina do Código de Defesa do Consumidor - CDC em casos de aumento abusivo. Note-se que os interesses defendidos pelo recorrente, na hipótese, tem caráter divisível, derivando de origem comum, motivo pelo qual são enquadrados pela legislação consumerista como individuais homogêneos (CDC, art. 81, p. ún., inc. III), mas têm relevante espectro social, o que autoriza a legitimidade ativa do Parquet (art. 82 do CDC). 3. Mesmo que não se admitisse comprovado, na hipótese, o relevante interesse social, doutrina e jurisprudência são unânimes em admitir que o Ministério Público tem legitimidade ativa de interesses individuais homogêneos na seara do direito do consumidor, pois presume-se a importância da discussão para a coletividade. 4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 856378 / MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009). Bem por disso, resta incontroversa a aplicação do sistema de responsabilização previsto no Código de Defesa do Consumidor ao conflito de interesses ora apresentado. Nesse contexto, analisando-se a documentação apresentada nos autos e os argumentos tecidos pelas partes, tenho que razão assiste ao condomínio demandante, uma vez que a cobrança por estimativa realizada nas faturas de consumo pelo serviço de coleta e tratamento de esgoto impõe ao consumidor desvantagem exagerada e o possível enriquecimento ilícito da sociedade de economia mista. Com efeito, tratando-se de prestação do serviço de coleta e tratamento de esgoto em que não há na unidade o hidrômetro instalado compete à prestadora de serviço público realizar a real medição do volume de dejetos lançada na rede de escoamento, de modo a não prejudicar o consumidor, parte mais vulnerável e hipossuficiente na relação, com a estimativa de quantidade superior àquela efetivamente utilizada. Assim, se não há instalação de equipamento de medição por negligência da ré, não pode haver imputação do ônus desfavorável à unidade consumo, sob pena de benefício da própria torpeza. Ademais, cumpre frisar que a estimativa realizada pela ré não encontra substrato em qualquer dos documentos anexados junto à contestação, porquanto representam apenas as ordens de revisão do número de economias e do serviço de instalação do hidrômetro realizada no dia 22/03/2021, os quais não se mostram suficientes para embasar o volume indicado e cobrado pela concessionária ao longo dos últimos 10 (dez) anos em valor fixo (351m³). Destarte, verifica-se a ilegalidade da cobrança excessiva perpetrada pela requerida nas faturas de consumo do serviço de coleta e tratamento de esgoto, já que calculado em montante superior à tarifa mínima vigente, sem que tenha sido sequer comprovada a regularidade do volume estimado, o que, por sua vez, impõe a necessidade de repetição do indébito. Sobre o tema: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 03 - APELAÇÃO 0090292-62.2021.8.17.2001 – 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SEÇÃO B) RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima nominadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, em Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AC: 00902926220218172001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 07/03/2023, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0113883-53.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0113883-53.2021.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários recursais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator (TJ-PE - AC: 01138835320218172001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/04/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118304-86.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, NEGAR provimento ao apelo da COMPESA, majorando, ainda, os honorários sucumbenciais para de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 11, do CPC); e dar PROVIMENTO ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. FERNANDO MARTINS RELATOR. (TJ-PE - Apelação Cível: 01183048620218172001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins). Por esses fundamentos,
ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) a restituir ao autor os valores cobrados indevidamente nas faturas de consumo de esgoto, correspondente ao montante superior à tarifa mínima vigente, no montante de R$90.456,21 (noventa mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), conforme planilha de crédito anexada (ID 168582788), devidamente corrigido pela tabela ENCOGE, desde o adimplemento, e juros de mora de 1% am, a contar da citação. Por força do princípio sucumbencial, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se. Recife, 28 de novembro de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO