Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALVANI DIAS DOS SANTOS ADVOGADA: MARLY REGALADO DA SILVA - OAB PE11005 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 177839025, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado contra a Fazenda Pública Municipal O ente público e a parte autora entraram em acordo quanto aos valores, o qual a fazenda pública cumpriu voluntariamente, depositando o valor em juízo conforme segue nos autos. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, o(a)(s) devedor(es) cumpriu(rem) a obrigação, efetuando o pagamento ao credor, consoante se vê da documentação acostada aos autos, não havendo mais diferença a receber, dado que o próprio exequente se satisfez com a quantia apresentada. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada Processo nº 0000384-93.2011.8.17.1370
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA o presente cumprimento de sentença. Sem custas processuais e taxa judiciária desta fase executiva, pois houve adimplemento voluntário. Sem honorários, diante da falta de impugnação ao cumprimento de sentença[1]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como o valor já depositado é incontroverso, nos termos do § 1º do art. 526 do CPC e do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco)[2], determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s). Caso tenha sido apresentado contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94[3]. Em seguida, INTIME-SE o(a) demandante, se possível por meio de seu(s) o(a)(s) Advogado(a)(s), a respeito da expedição do documento. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Ana Carolina Santana Juíza de Direito em Exercício Cumulativo" SERRA TALHADA, 5 de agosto de 2024. DANIELLE RODRIGUES LUCAS DOS SANTOS Diretoria Regional do Sertão