Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034468-89.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: MARIA MANUELA RODRIGUES VALENCA TENORIO ROCHA CORTE REAL REPRESENTANTE: RURAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177071088_, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração Ids 157429865 e 159414494 apresentados pelo embargado/exequente e embargante/executada sucessivamente. O embargado/exequente apresentou embargos de declaração ID 157429865 alegando, em síntese, contradição na sentença proferida por este juízo, uma vez que teria decaído na parte mínima dos pedidos formulados pela embargante/executada, contudo, a verba sucumbencial foi rateada de forma igualitária, 50% (cinquenta por cento para cada parte), quando deveria ter sido fixada de forma proporcional. Requer, assim, a aplicação de efeitos infringentes ao julgado para sanar a alegada contradição, reformando a sentença para afastar a sucumbência imposta ao embargado/exequente. Certidão de tempestividade juntada aos autos ID 158474530. A embargante/executada apresentou contrarrazões ID 160144499 requerendo a rejeição dos embargos de declaração apresentados, mantendo-se a sentença inalterada. Já a embargante/executada apresentou embargos de declaração ID 159414494 alegando, em síntese, contradição no julgado, uma vez que não reconheceu o crédito existente em favor da embargante, além disso, teria ignorado perícia contábil juntada aos autos. Requer, assim, a aplicação de efeitos infringentes ao julgado para sanar a alegada contradição, reformando a sentença para julgar totalmente procedentes os embargos à execução apresentados. Certidão de tempestividade juntada aos autos ID 160097892. O embargado/exequente apresentou contrarrazões ID 160787454 requerendo a rejeição dos embargos de declaração apresentados, mantendo-se a sentença inalterada. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento conjunto dos dois embargos de declaração apresentados IDs 157429865 e 159414494. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente. Assim, os embargos declaratórios devem necessariamente versar sobre os requisitos acima mencionados. Delineada essa premissa e observando o teor da sentença embargada ID 154129672, verifico que razão assiste ao embargado/exequente ao opor os presentes embargos. Com efeito, analisando a decisão embargada, percebe-se que foi julgado parcialmente procedentes os embargos à execução e declarada excessiva a execução, apenas, no que tange ao percentual dos honorários advocatícios insertos na memória de cálculo que instrui a execução, excluindo-se tais valores dos cálculos. Contudo, a sentença, dada a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento do rateio das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor atribuído a causa. No que se refere à fixação dos honorários advocatícios e distribuição dos ônus sucumbenciais, prevê o Código de Processo Civil Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A questão deve ser analisada sob a ótica da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, mitigando o princípio da sucumbência. Nessa toada, insta ressaltar que o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, podendo apenas mitigá-lo em ocasiões nas quais a aplicação pura e simples deste causaria uma situação de injustiça. Assim, no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" ( REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1835174 MS 2019/0258715-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019) Deste modo, verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus de sucumbência. Este, também, é o entendimento do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Por outro lado, observando o teor da sentença embargada ID 154129672, verifico que razão não assiste a embargante/executada ao opor os embargos de declaração (ID 159414494). Não reputo evidenciada qualquer contradição a ser sanada, senão mero inconformismo da parte com a prestação judicial que lhes fora entregue. Nesse cenário, inconsistente se mostra a asserção da embargante/executada, haja vista a ausência dos requisitos que ensejam o manuseio do presente instrumento processual. Verifica-se, pois, que o que pretende a recorrente, na verdade é rediscutir o mérito da sentença proferida, não cabendo tal discussão em sede de embargos de declaração, visto que excepcionalmente os embargos declaratórios podem ter caráter infringente, mas somente quando tiverem por finalidade corrigirem erro material manifesto, suprirem omissão ou extirparem contradição. Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE cabimento – CORREÇÃO DE ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA E ALTERAÇÃO DO ARESTO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – 1 – Os embargos de declaração não se prestam à correção de alegado julgamento ultra petita, de vez que não resta caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. 2 - O mencionado recurso não é dotado de efeitos infringentes, não se caracterizando como sucedâneo dos recursos especial e/ou extraordinário. 3 - Embargos de declaração não conhecidos, porquanto sequer alegada alguma das situações descritas no art. 535, do Diploma Processual Civil. (TRF 3ª R. – EDAC 326336 – (96.03.052149-3) – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Lazarano Neto – DJU 27.06.2003 – p. 463) À vista disso, verifica-se que a pretensão da recorrente ao apontar contradição inexistente é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. Verifica-se, no caso em apreço, que a decisão fundamentou, devidamente, a razão pela qual indeferiu a maioria de seus pedidos. Trata-se, portanto, de mera irresignação com os termos do decisum vergastado, de modo que cuido ser conveniente que seus argumentos sejam tecidos em outra esfera, a fim de ser apreciado pela instância adequada, caso seja do seu interesse.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargado/exequente RURAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ID 157429865, sanando a contradição apontada e reformando a sentença para condenar a parte embargante/executada, pelo princípio da causalidade e com fulcro no art. 86, § único do CPC, ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, no importe de 10% (dez porcento) sobre o valor atribuído à causa. Por outro lado, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela embargante/executada MARIA MANUELA RODRIGUES VALENCA TENORIO ROCHA CORTE REAL ID 159414494, mantendo inalterada a sentença atacada. Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossas homenagens e anotações de estilo. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de agosto de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau