Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: DIEGO CURSINO DE MOURA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 167233297, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0004849-85.2011.8.17.0420 AUTOR(A): CAMARAGIBE PREFEITURA
vistos, etc. O MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE, pessoa jurídica de direito público, intentou a presente ação demolitória em face de DIEGO CURSINO DE MOURA OLIVEIRA, aduzindo, em resumo, que o réu estava edificando construção irregular, sem autorização, em via pública e área de risco, em imóvel de uso residencial à Rua Sizefredo Alves de Brito ("baixa da inocência"), s/n, bairro Boa Vista, Camaragibe/PE, em desconformidade com As posturas municipais acerca do uso do solo da Lei Municipal n° 032/97 de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo) e desprovido de qualquer licenciamento. Pugna, liminarmente, pela demolição da obra, excedente ao padrão construtivo permitido no município, e, ao mérito, pela confirmação da liminar com a total procedência do pedido. Despacho inicial indeferiu a liminar e determinou a citação do réu (Id 94166027). Apresentada contestação (Id 941672824), o promovido sustenta que possui a edificação em questão há 1(um) ano de 2(dois) meses, onde reside com sua família. Afirma que o Município autor o força a demolir o pequeno imóvel ao invés de regularizar a situação. Informa que não tendo como sobreviver e habitar sua família continuou no imóvel. Acrescenta que não descumpriu o embargo administrativo dando continuidade à obra, pois não existe obra. Pugna, ao fim, pela produção de prova testemunhal dos seus vizinhos, que residem na mesma rua, a fim de comprovar que o humilde e pequeno imóvel do autor não está em área de risco; além de requerer a gratuidade judicial e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 94167286). Instadas as partes à produção de outros meios de provas (Id 94167287), deixaram decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão Id 94167289. Intimadas as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem sobre eventual inconsistência de dados na migração dos autos para o processo eletrônico e certificada que passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico (Ids 98238152 e 116988428). Autos remetidos à Central de Agilização Processual (Id 161127587). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de prova oral em audiência ou de prova pericial. Com efeito, a questão, diante dos documentos apresentados, do tempo decorrido e da relevância à segurança pública, já se mostra pronta para o desenlace. A presente ação demolitória é fundada em laudo de vistoria administrativa n. 201107011002(Id 94166022, pág.7), o qual atesta a existência de irregularidade na construção da residência sem licença no imóvel descrito na exordial. É próprio do poder público o exercício do poder de polícia para garantir o interesse coletivo, prevenindo o risco de lesão à ordem pública. Também é incontroverso caber ao proprietário ou possuidor do imóvel a manutenção e conservação de modo a evitar danos para os ocupantes e usuários e, de resto, para a coletividade como um todo. O art. 1.299 do Código Civil estabelece que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. Já o art. 30, incs. I e VIII, da Constituição Federal, dispõe que: compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Em contestação, há o reconhecimento de que a obra existe no local descrito na exordial, não constando nos presentes autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na exordial, apesar de devidamente intimado a produzir prova nesse sentido (Id 94167287 e 94167289). Ademais, consoante se observa do laudo de vistoria e notificação (Id 94166022, pág. 3), o imóvel em questão, localizado à Rua Sizefredo Alves de Brito ("baixa da inocência"), s/n, bairro Boa Vista, Camaragibe/PE, foi edificado sem licença de construção, tendo o réu sido devidamente notificado, conforme documento de Id 94166022, pág. 7. Por tal documento gozar de presunção de legitimidade, não há outro caminho senão o de reconhecimento da ilegalidade da edificação no imóvel pertencente ao demandado, havendo-se que acolher o pleito autoral. Ademais, observa-se que foi realizada obra em alvenaria, sem apresentação de projeto aprovado e licença de construção pela Edilidade, desatendendo legislação municipal, (art. 1°, inciso I, art. 2°, art. 18, incisos I, II, III e IV, art. 73, Parágrafo 1° da Lei Municipal n° 032/97). Assim sendo, por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão contida na exordial, para determinar que o réu realize a demolição integral da obra irregular e ilegal, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo, ser autorizada a demolição às suas expensas, tudo conforme fundamentação supra, proferindo sentença com julgamento do mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), tomando por base o quanto previsto no art.85, §8º, do Código de Ritos, com exigibilidade suspensa por ser detentor do benefício da gratuidade judiciária, ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 12 de abril de 2024. Carlos Neves de Franca Neto Júnior Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 5 de agosto de 2024. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata