Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUCIDIO ALMEIDA EMBARGADO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172094977, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056010-91.2015.8.17.0001 Vistos etc,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIDIO ALMEIDA em face do BANCO PAN S/A, contra Sentença proferida ao id. 140901865, que extinguiu os presentes Embargos à Execução resolução do mérito. A ação foi, sob o fundamento do art. 485, VI, CPC, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista extinção da Execução, por abandono(Art. 485, II, CPC), condenando o embargado/exequente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões de id. 143988222, o embargante alega que o julgado foi omisso, tendo em vista que não apreciou o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. Ao final, pugna que seja sanada a omissão, para apreciar e deferir o pedido de gratuidade, a fim de que o embargante não sofra condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. Nestes termos vieram-me os autos conclusos. Decido. O exequente fundamenta o seu inconformismo, face à sentença proferida, no artigo 1.022, II do CPC O mencionado dispositivo legal prevê o cabimento de embargos declaratórios para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Entretanto, não vejo como prosperar as razões do embargante, tendo em vista que da análise das alegações, verifico que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão ora recorrida, sendo o decisum bastante claro. Ressalte-se que houve deferimento da gratuidade da justiça de forma tácita, vez com os embargos foram extintos, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista extinção da Execução, por abandono(Art. 485, II, CPC). Ademais o autor, ora embargante não sofreu nenhuma condenação nas custas processuais tampouco honorários sucumbenciais, tendo em vista que o ônus das custas e honorários sucumbenciais foi arbitrado em desfavor do embargado. No entanto, em que pese a inexistência do vício apontado, verifico erro material na condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que não apresentada impugnação. Por todo o exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. Contudo, diante do erro material ora conhecido, modifico o dispositivo da sentença para que, onde se lê: "Condeno o exequente/embargado ao pagamento das custas judiciais referentes à presente ação e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (...)"; leia-se: Sem custas, parte embargante beneficiária da gratuidade judicial. sem honorários, uma vez que ausente qualquer manifestação do embargado.". P.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 5 de agosto de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau