Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA EXECUTADO(A): GLEICE MOURA DA SILVA E ARAUJO - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006915-12.2018.8.17.3130
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face do executado indicado acima, objetivando a satisfação de crédito tributário inscrito na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. A executada, através de advogado(a) regularmente constituído(a), apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando pagamento, conforme comprovariam os documentos anexos. Requereu a gratuidade judiciária. Deferida a gratuidade judiciária à executada e indeferido o pedido de levantamento da penhora. Instado a se manifestar, o Estado de Pernambuco reconheceu o adimplemento do crédito tributário, noticiando ainda o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatócios. É o relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa promovida no processo de execução, independentemente de garantia do juízo, entabulada quando for trazida à apreciação judicial matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo julgador e que dispense a dilação probatória. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência pacífica do STJ, o que inclusive deu origem a seguinte súmula: “Súmula nº 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade se presta a suscitar matérias cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade da execução, a falta de condições da ação, a ausência de pressupostos processuais, a incompetência absoluta do juízo, entre outras. Demais disso, a doutrina e a jurisprudência do STJ se posicionam no sentido de que também é possível discutir causas extintivas da obrigação, como o pagamento, além de prescrição e decadência, desde que a alegação dispense a produção de provas: “A objeção de pré-executividade pode, igualmente, ser ajuizada na execução fiscal para demonstrar alguma causa extintiva da obrigação, a exemplo do pagamento, da prescrição ou da decadência, desde que a alegação não dependa de dilação probatória.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017) No presente caso, verifico que o excipiente/executado comprovou que efetuou o pagamento do débito executado após a citação da execução fiscal, conforme documentos anexados à exceção. Diante de tais circunstâncias, não resta outra providência senão acolher a alegação do excipiente/executado e extinguir a presente ação de execução fiscal com resolução de seu mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para acolher a alegação de pagamento, razão pela qual, com sustentação no art. 924, II, c/c art. 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários pagos. Sem remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito