Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: OI SA CARUARU, 05 de agosto de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 175956059. [...SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0000050-51.2016.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA GORETTE DE OLIVEIRA NUNES TORRES VISTOS ETC... VALINA TEREZINHA MACHADO DE MIRANDA e outros, qualificados na inicial, promoveram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da OI – TELEMAR NORTE LESTE S/A, igualmente qualificada nos autos. Em síntese, alega que firmou contrato de participação financeira em investimento no serviço de telefonia com a TELPE S/A, integrante do sistema de comunicação Telebrás, a qual foi sucedida pela parte ré. Ocorre que o autor não tinha conhecimento de que o contrato celebrado com a ré o tornava acionista da empresa, havendo a possibilidade, pois, de recuperação de valores. Em razão de tal fato, buscou a tutela jurisdicional, pedindo a condenação da ré ao perfazimento ou complementação do número de ações mediante subscrição da diferença devida, ao pagamento de indenização por perdas e danos, por violação ao art. 70 da Lei nº 6.404/76 e por enriquecimento ilícito decorrente de venda casada, bem como a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. Pediu a gratuidade da Justiça. Justiça gratuita deferida, conforme ID nº 9862403. Citada, a ré contestou. Aduziu prejudicial de mérito de prescrição e preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a parte autora não comprovou a existência de contrato de subscrição acionária firmado com a ré, ausência de comprovação do pagamento do custo do serviço referente à certidão de assentamento constante dos livros da companhia ré, que não possui em seu acervo documental o contrato de participação financeira supostamente de titularidade da autora, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inocorrência de venda casada. Pediu a improcedência da pretensão autoral. Contradita, conforme ID nº 12016331. Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme ID nº 17546816. Sentença julgando procedente a pretensão autoral, conforme ID nº 29012085. Reforma do julgado pela instância superior, determinando a anulação da sentença e a inversão do ônus da prova com a devida instrução do feito, conforme ID nº 66900933. Trânsito em julgado, conforme certidão de ID nº 66900938. Intimada para dizer se pretendia produzir outras provas, a ré juntou documentos aos autos, arguiu a ocorrência de falsidade ideológica em relação aos documentos emitidos pela “Carneiro Empreendimentos” e que foram colacionados aos fólios pela demandante, bem como pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para prestar informações acerca do histórico de acionista da autora e à empresa “Carneiro Empreendimentos”, conforme ID nº 67781440. Intimada para dizer se havia interesse na produção de novas provas, a parte autora manifestou-se em sentido negativo, conforme ID nº 68325769. Despacho determinando a retificação do polo passivo da demanda, devendo figurar como parte ré a empresa OI S/A, conforme ID nº 133513876. Ofício do Banco do Brasil informando que não consta em seus registros qualquer posição acionária em nome da autora, conforme ID nº 143524515. Ofício da Telebrás informando que a autora nunca fez parte do seu quadro de sócios, conforme ID nº 148097766. Ofício da empresa “Carneiro Empreendimentos” esclarecendo que as informações acerca de possíveis saldos acionários de seus clientes eram fornecidos pela empresa SDM Consult, com que mantinha parceria, conforme ID nº 153986568. Intimadas acerca das respostas dos ofícios, somente a parte ré apresentou manifestação, conforme ID nº 166116818. É o Relatório. Decido. Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I do CPC. Passo a análise das preliminares. De plano, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa enquanto mero cessionário do uso do terminal telefônico fixo, pois a discussão é matéria que se confunde com o mérito da presente demanda. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a TELEMAR NORTE LESTE S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELPE assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época - na região que representou -, sendo legítima para ocupar o polo passivo da demanda. Nesse sentido: SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. MÉRITO: VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. DIVIDENDOS DEVIDOS. 1. A legitimidade passiva da TELEMAR NORTE LESTE S/A, sucessora da Telebrás, por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. (...) 6.Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido. (Acórdão n.766196, 20110112323028APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 10/03/2014. Pág.: 109). CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. TELEMAR NORTE LESTE S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. O interesse processual vincula-se ao trinômio necessidade-utilidade-adequação relativo à prestação judicial requerida. Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional. A utilidade traduz-se na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário. O interesse de agir localiza-se não, apenas, na utilidade, como na necessidade, em que não somente uma mera possibilidade de resposta afirmativa autoriza o exercício do direito de ação, como um dano ou perigo de dano. Em outras palavras, a necessidade recai na exigência de haver a ingerência do magistrado para afastar a controvérsia estabelecida. Por fim, compõe o interesse de agir a adequação entre o conflito de direito material e o provimento postulado. 2. Na hipótese vertente, não existem elementos que respaldem a utilidade e a necessidade da interposição do presente recurso, não se configurando o interesse recursal, haja vista que o juízo de origem rejeitou o pedido de exibição de documentos. 3. A TELEMAR NORTE LESTE S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS, assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação. 4. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal. 5. Uma vez reconhecida a subscrição das ações, decorrentes de contratos de participação financeira em investimento de serviço telefônico público, mostra-se devida a apuração da emissão de ações complementares. 6. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em 3 (três) anos, nos moldes do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, iniciando-se tal prazo após o reconhecimento do direito da complementação acionária. 7. Ainda que se considere a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, mediante a qual o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, bem como a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do cálculo da indenização, por meio da multiplicação do número de ações pelo valor da sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação, necessária a liquidação por arbitramento. 8. Para se alcançar o quantum debeatur, ou seja, se houve subscrição de ações em quantidade inferior as que foram subscritas na integralização do capital, mormente, por haverem sido utilizados diversos critérios de emissão de ações de acordo com a determinação governamental vigente na época, mister que ocorra liquidação de sentença por arbitramento. 9. Na apuração do valor de cotação de cada ação, deve ser considerado o grupamento de ações. 10. Incidem os juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 11. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Conheceu-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-se parcial provimento à apelação.(TJ-DF - APC: 20120111992509 DF 0055827-07.2012.8.07.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 28/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2014. Pág.: 102) Em relação à prescrição, a matéria não é regulada pela lei societária. O entendimento jurisprudencial é que os prazos prescricionais a serem observados nas ações ajuizadas em que se persegue o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima, devem ser aqueles previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 205 do Código Civil de 2002 que são 20 anos e 10 anos, em razão da natureza pessoal daquele direito. Precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM S/A. Valor patrimonial da ação. Data da integralização do capital. Balancete mensal correspondente. PRESCRIÇÃO NATUREZA OBRIGACIONAL. Não aplicação art. 287, II, "G", da lei n. 6.404/76. Agravos Regimentais desprovidos. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com base no balancete a ele correspondente; e nos casos da integralização parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela. 2. No tocante à prescrição, revela-se firme o entendimento de que a relação estabelecida é de natureza tipicamente obrigacional, não se aplicando a prescrição de que trata o art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/76, mas sim a prescrição vintenária, nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916, e decenal, naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002. 3. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, e evidenciando-se, que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos. 4. Agravos regimentais de ambas as partes a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1064893/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008) DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA AÇÃO DE SUBSCRITOR DE AÇÕES NÃO ENTREGUES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 287, II, “G”, DA LEI 6.404/76. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE ACIONISTA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL. - Como a prescrição é a perda da pretensão por ausência de seu exercício pelo titular, em determinado lapso de tempo; para se verificar se houve ou não prescrição é necessário constatar se nasceu ou não a pretensão respectiva, porquanto o prazo prescricional só começa a fluir no momento em que nasce a pretensão. - Nos termos do art. 287, II, “g”, da Lei n.º 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), com a redação dada pela Lei n.º 10.303/2001, a prescrição para o acionista mover ação contra a companhia ocorre em 3 (três) anos. - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas ações. - O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos). Recurso especial conhecido e provido. (REsp 829.835/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 21/08/2006 p. 251). A fluência do prazo prescricional desta ação começa da data da subscrição deficitária das ações, ou seja, da data em que as ações forem emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃOACIONÁRIA. DIREITO OBRIGACIONAL. NATUREZA PESSOAL. PRAZOPRESCRICIONAL GERAL. TERMO A QUO. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DASAÇÕES. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C)-, 2ª Seção, DJe de5/11/2008.2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1302617 RS 2010/0074176-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2011). Portanto, o prazo prescricional de 20 anos aplica-se às ações subscritas até 09/01/1993. As ações subscritas após essa data, o prazo a ser aplicado é o de 10 anos, tendo como termo inicial da contagem, a data da vigência do Código Civil de 2002 (10/01/2003). No entanto, não há de se falar na ocorrência de prescrição in casu, pois, de acordo com os documentos de ID’s nº 148097766 e nº 143524515 inexiste relação contratual entre as partes, uma vez que a autora não possui nenhuma posição acionária, não integrando o quadro de sócios da empresa demandada. |Assim, hei de afastar aa preliminar arguida. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em sua totalidade, passo ao mérito da discussão. A parte autora quer o cumprimento de Contrato de Participação Financeira em Investimento no Serviço de Telefonia, sob o fundamento de que tem direito a receber o quantitativo de ações que corresponda ao valor do investimento, levando em conta o valor patrimonial de cada ação na data da integralização do capital com base no valor da ação segundo o balanço do patrimônio líquido posterior à data da contratação. Compulsando os autos, nota-se que a autora não juntou à petição inicial documentação suficiente a comprovar a existência de relação contratual havida entre a autora e a empresa requerida, capaz de ensejar eventual procedência do pedido. Corrobora tal entendimento os ofícios de ID’s nº 148097766 e nº 143524515, que declaram não existir no quadro de sócios da Telebrás a pessoa da autora. Vale relembrar que a norma presente no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe sobre o autor o ônus de provar fato constitutivo sobre o direito que alega, cabendo ao réu, por sua vez, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito (inciso II). Diante desta distribuição legal dos ônus, vislumbra-se que a autora não se desincumbiu do dever que se lhe impunha. Ainda que se diga que o ônus não incumbiria à autora diante do fato de se tratar de relação consumerista, o que, por autorização presente no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode ensejar a inversão do ônus da prova em seu favor, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não é o que acontece no presente caso. A permissão trazida pelo dispositivo aludido, contudo, não é genérica, exigindo a presença dos requisitos de hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança de sua alegação. Ademais, a regra deixa a critério do magistrado a ponderação acerca da presença dos aludidos requisitos, podendo ele, não vislumbrando sua presença, indeferir a inversão probatória. A este respeito, colaciona-se pronunciamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.CONSUMIDOR. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEMAR NORTE LESTE S/A.CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DARELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DEREVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1399340 RJ 2011/0025386-0, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 26/06/2012, DJe 01/08/2012) Assim, inobstante a presença de relação consumerista, inexiste no caso verossimilhança ou hipossuficiência apta a ensejar a inversão do ônus da prova em favor da autora, haja vista a ausência de indícios suficientes da relação contratual entre as partes. Nesse sentido: APELAÇAO CÍVEL AÇAO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONTRATO DE PARTICIPAÇAO FINANCEIRA SUBSCRIÇAO DAS AÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A AUTOR QUE NAO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEUS DIREITOS AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA RELAÇAO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 6ª CCív, AC 923.542-9, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, 24/07/2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEMAR - NORTE LESTE S/A. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DIVERGENTE DO OBJETO DO PEDIDO. EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DE SUBSCRIÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO TJPE. RECURSO PROVIDO. I - Na ação de perfazimento obrigacional de subscrição acionária, por se tratar de litígio entre sucessora de empresa de telefonia local e consumidor, inexiste interesse da União Federal suficiente a caracterizar competência da Justiça Federal. II - Em se tratando de demanda decorrente de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica, entende-se pela legitimidade da Telemar - Norte Leste S/A para figurar no pólo passivo. III - Aplicação da regra insculpida no art. 2.028 do CC/02, segundo a qual o prazo prescricional somente expiraria em 2014. Rejeição da prejudicial de mérito. IV - Entendimento consolidado, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização, consoante se pode inferir do enunciado sumular nº 371 da Corte Superior de Justiça. V - Considerando que o princípio da congruência (arts. 126 e 460 do CPC) estabelece a obediência da decisão judicial aos limites do pedido do autor, não se permite ao julgador, quando os termos do pedido atrial divergirem do entendimento esposado pela E. Corte Superior, proferir tutela distinta da que foi pedida - ainda que para conformá-lo ao posicionamento adotado por Tribunal Superior - sob pena de configurar condenável julgamento "extra petita". VI - O autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe foi legalmente atribuído de comprovar o fato constitutivo do seu direito mediante juntada de documentos confirmatórios da alegação, nos termos do art. 333, inciso I c/c o art. 396, do CPC. VII - Ao condicionar a existência de direito do autor à comprovação de prejuízos na fase de liquidação em "constata a diferença em favor da autora", o julgador está, em verdade, condenando a parte apelante ao eventual ressarcimento de danos cuja existência sequer reconheceu na sentença. VIII - Precedentes deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. VI - Recurso provido.(TJ-PE - APL: 2578329 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 01/08/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEMAR - NORTE LESTE S/A. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DE SUBSCRIÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO TJPE. RECURSO PROVIDO. I - Na ação de perfazimento obrigacional de subscrição acionária, por se tratar de litígio entre sucessora de empresa de telefonia local e consumidor, inexiste interesse da União Federal suficiente a caracterizar competência da Justiça Federal. II - Em se tratando de demanda decorrente de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica, entende-se pela legitimidade da Telemar - Norte Leste S/A para figurar no pólo passivo. III - Ausência de demonstração de que os documentos trazidos aos autos, com intuito de comprovar a prescrição da pretensão autoral, referem-se às ações que embasam a presente demanda. Rejeição da mencionada prejudicial de mérito. IV - Entendimento consolidado, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização, consoante se pode inferir do enunciado sumular nº 371 da Corte Superior de Justiça. V - O autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe foi legalmente atribuído de comprovar o fato constitutivo do seu direito mediante juntada de documentos confirmatórios da alegação, nos termos do art. 333, inciso I c/c o art. 396, do CPC. VI - Precedentes deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. VII - Recurso provido. (TJ-PE - APL: 2555840 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 07/08/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2013) AGRAVO LEGAL EM APELAÇÂO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEMAR NORTE LESTE S/A. CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos. 2. In casu, não se juntou à inicial nenhum documento que comprovasse um mínimo de prova do fato constitutivo do direito do recorrente, inexistindo qualquer verossimilhança a ensejar a inversão do ônus probatório. (TJ-PE - AGV: 2859596 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 08/01/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2014) DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e, na parte conhecida, dar provimento ao Recurso de Agravo Retido, julgando improcedente o feito; bem como, julgar prejudicadas as demais alegações aduzidas em Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO (SOMENTE QUANTO À PRESCRIÇÃO) - POSSIBILIDADE - ARTIGO 501 DO CPC - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO - RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR A CONSUBSTANCIAR VEROSSIMILHANÇA - ÔNUS DO ART. 333, I, CPC - PLEITO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1194839-7 - Terra Rica - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 10.12.2014) (TJ-PR - APL: 11948397 PR 1194839-7 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 10/12/2014, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1499 03/02/2015) Assim, entendo serem estas razões suficientes a ensejar a improcedência da pretensão da autora, eis que descumprido o ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. POSTO ISTO, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. CARUARU-PE, 16 de julho de 2024.]. CARUARU, 05 de agosto de 2024. GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BASTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.