Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177410377, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuidam os autos de Embargos Declaratórios interpostos por O. S. P., em face da sentença de ID. 169536247, argumentando que houve omissão no julgado, no que tange a condenação em honorários advocatícios, pois foram fixados tendo como base o valor da condenação, muito embora a decisão não esclareça se a condenação compreende a obrigação de fazer e os danos morais. Requereu o provimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja suprida a omissão apontada, a fim de que a condenação em honorários advocatícios tenha como base a obrigação de fazer (o valor do medicamento do Autor) e os danos morais. Intimada para contrarrazoar, a embargada se manifestou sustentando que não há que se falar em contradição/equívoco da referida decisão, não se podendo modificar o mérito da decisão através de recurso impróprio, eis que ausentes os pressupostos previstos no CPC. Pugnou pela não provimento dos embargos. É o que importa relatar. Decido. Registro, de início, que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1022 do CPC, admitindo-se até em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. Analisando cuidadosamente o teor da sentença embargada, vislumbro que, de fato, houve omissão desta julgadora ao determinar a condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, de modo genérico, sem especificar se incidiriam sobre a obrigação de fazer e sobre os danos morais. Vejo que, no caso em apreço, a obrigação de fazer assumiu estimativa econômica, face ao valor do orçamento do medicamento prescrito para o autor, apresentado pela demandada, em documento de ID. 151250972, cujo custo médio mensal da medicação é equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), logo, o valor anual do tratamento equivale a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). A obrigação de fazer passou a ter valor econômico, pois houve a possibilidade de aquilatar a estimativa econômica do pedido. Daí, houve concreto proveito econômico em favor do autor. Em assim sendo, filiando-me ao entendimento jurisprudencial prevalecente, entendo que os honorários sucumbenciais devem contemplar a obrigação de fazer e o valor da indenização em danos morais, sendo fixados com base no proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do CPC. Nesse diapasão, esclareço que os honorários sucumbenciais terão como parâmetro o proveito econômico obtido pelo Autor, nos termos do parágrafo 2º do art.85 do CPC. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1022, do CPC e seguintes, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, para suprir a omissão, nos termos acima expostos, passando tal decisão a integrar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: “Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da obrigação de fazer + danos morais), nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do CPC c/c o parágrafo único do art. 86 ambos do CPC.” No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada. 2.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142492-75.2023.8.17.2001 AUTOR(A): O. S. P. REPRESENTANTE: EVA SIQUEIRA DE LIMA Intime-se a apelada para contrarrazoar o recurso de ID. 171967635, no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 5º do art.1003 do NCPC. Após, encaminhem-se para o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para apreciação e julgamento. P.R.I. Recife, 31 de julho de 2024. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 5 de agosto de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau