Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA, INSTITUTO DE ENDOCRINOLOGIA E MEDICINA NUCLEAR DO RECIFE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176887739, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072197-52.2019.8.17.2001 AUTOR(A): S. Z. G., KEIKO FABIOLA ZABALA FLORES, FREDDY MAURICIO CLAROS GIACOMAN
Vistos... 1. RELATÓRIO S.Z.A.G., representada pelos genitores, também autores, KEIKO FABIOLA ZABARA TORRES e FREDDY MAURÍCIO CLAROS GIACOMAN, ajuizaram o que chamam de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA (HOSPITAL SANTA JOANA – NOME FANTASIA) e INSTITUTO DE ENDOCRINOLOGIA E MEDICINA NUCLEAR DO RECIFE LTDA (CERPE LABORATÓRIOS – NOME FANTASIA), todos devidamente qualificados. Relatam que a criança autora, nascida em 03/11/2016, foi levada, no dia 17/11/2016, após orientação do médico assistente, ao Hospital Santa Joana, ora demandado, tendo em vista que a recém-nascida não estava com forças para “sugar o leite”, resultando em uma redução significativa de peso. Alegam, em síntese, a ocorrência de uma série de “procedimentos equivocados” acontecidos no referido hospital bem como a ocorrência de erro do laboratório réu “na contagem de plaquetas no exame de sangue da menor” que, segundo os acionantes, deram origem ao sofrimento alegado na peça de ingresso. Explicam que o médico solicitou a coleta de uma amostra de sangue da criança, sendo que nesse “momento teve início o martírio da primeira autora e de seus pais”, uma vez que, devido à dificuldade em retirar o sangue da criança, esta "ficou cheia de hematomas" Explicam também que: “A cada novo dia um novo médico de plantão na UTI arriscava um diagnóstico diferente, solicitando mais exames e impondo sofrimento desnecessários aos autores. Desde ultrassons de abdome até transfusão de plaquetas e ressonância magnética.” Relatam, ainda, que a menor foi colocada em uma incubadora fechada e desligada e que uma sonda estava inicialmente mal posicionada, o que majorou o sofrimento da criança. Por fim, sustentam que, em 21/11/2016, a criança já conseguia sugar o seio materno normalmente, mas mesmo assim foi submetida a nova coleta sanguínea pelo laboratório réu, que apresentou plaquetas baixas, repetindo-se o baixo resultado no dia seguinte. Em razão disso, os pais da autora contrataram outro laboratório para à coleta e exame do sangue, cujo resultado, obtido em 23/11/2016, demonstrou que as plaquetas da menor estavam dentro dos parâmetros adequados, vale dizer, “162mil/mm3”. Insistindo na ocorrência de erro na contagem das plaquetas, que prolongou o sofrimento da menor com a submissão a procedimentos desnecessários e mal executados, requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, além das custas processuais e honorários sucumbenciais. O réu INSTITUTO DE ENDOCRINOLOGIA E MEDICINA NUCLEAR DO RECIFE LTDA – CERPE DIAGNÓSTICOS contestou (ID 56865226), tempo em que defendeu, em resumo, a inexistência de ato ilícito que justificasse a indenização pleiteada. Alegou que sua responsabilidade está limitada à coleta e identificação das substâncias presentes no material coletado, “sem analisar as condições fisiológicas e os sintomas apresentados pelo paciente em comparação com seu histórico médico e hábitos de vida, informações estas que podem influenciar na interpretação do exame.” Afirma que a parte autora “limita-se a narrar uma série de acontecimentos ligados ao atendimento médico, acerca dos quais não existe sequer sombra de comprovação”. Argumentou que “para possibilitar o início dos debates sobre a responsabilidade da Ré, imperioso seria, além de comprovar o efetivo erro cometido, esclarecer se os fatos posteriores arguidos pelo Autor realmente existiram” e que, como a autora “não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados na peça vestibular”, especialmente a ocorrência de ato ilícito, o instituto contestante requereu a improcedência do pedido inaugural. Por sua vez, a primeira demandada, a saber, HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA, arguiu na peça de bloqueio (ID 57471329), a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que “da simples análise da petição inicial, percebe-se que o objeto da presente demanda não se relaciona em nada com o serviço prestado pelo Hospital, mas tão somente com uma suposta ineficiência do médico assistente” que, a propósito, não integra o staff do hospital e atua de forma independente. Enfatizou que “o Hospital apenas cedeu seu estabelecimento e equipamentos necessários à cirurgia, motivo pelo qual eventuais danos ou lesões sofridas são de exclusiva responsabilidade do médico assistente”. Destacou que a menor recebeu alta hospitalar pelo médico assistente após ser devidamente reabilitada, inexistindo ato ilícito ou nexo causal entre qualquer dano sofrido pela menor e o serviço prestado pelo hospital que enseje o dever de indenizar. Disse que caso não se “reconheça a inexistência de subordinação entre o médico e o Hospital - o que não se acredita, importante frisar que no estudo da responsabilidade dos médicos é a de que a obrigação daqueles profissionais e das instituições de saúde é de meio e não de resultado.” Ponderou a necessidade de comprovação da culpa do médico. As contestações foram replicadas - Ids 59090301 e 59090303. O primeiro demandado solicitou a produção de prova pericial (Id 60012405), enquanto as demais partes permaneceram silentes quanto à necessidade de outras provas (Id 62554478). Realizou-se a perícia – laudo de Id 144466348. Sobre o laudo as rés se manifestaram (Ids 146964303 e 148008659); já a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 153503968). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela total procedência da ação (ID 164476982). Foi juntada carta de renúncia pela advogada Vanessa Messias Gomes de Lima (ID 174232908), permanecendo os demais causídicos constituídos pela Ré INSTITUTO DE ENDOCRINOLOGIA E MEDICINA NUCLEAR DO RECIFE LTDA. Foi o que entendi de importante a relatar. 2. MOTIVAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos contidos nos autos são suficientes para o sentenciamento, tal como pode ser constatado através das considerações que seguem. QUESTÃO PRÉVIA Alegada ilegitimidade passiva do primeiro réu. Os argumentos trazidos pelo contestante para alicerçar a preliminar não merecem prosperar, na medida em que o pedido de indenização está alicerçado também na qualidade dos serviços prestados pelo hospital. Preliminar rejeitada. QUESTÕES MERITÓRIAS A relação havida entre a parte autora e às rés possui natureza de consumo, figurando estas últimas como típicas fornecedoras de serviços, consoante disciplinam os artigos 2º e 3º do CDC. Ante o reconhecimento da relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte presumidamente vulnerável do contrato, à luz do art. 6º, inciso VIII e 46 do referido Diploma. No entanto, ressalto que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo tem como finalidade a facilitação da defesa do consumidor, mas não o isenta da necessidade de comprovar minimamente os fatos que constituem seu direito (art. 373, I do CPC), especialmente aqueles em que é plenamente possível a produção de prova pelo próprio autor. Note-se: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023). Pois bem. A questão nucelar consiste em saber se houve erro ou falha de qualidade na prestação de serviços que justifique a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Vejamos cada uma das posturas das rés. Primeiro réu. Os autores atribuem ao hospital prática de falhas que geraram os danos morais elencados na peça de ingresso. Na hipótese, embora a perita indique que “todo tratamento foi bem indicado, de acordo com as hipóteses diagnósticas levantadas”, o fato é que, ao responder as perguntas formuladas pelo mencionado réu - itens 2 e 3 -, admite falhas. São elas: (i) “Houve demora, após o atendimento médico, para hidratação venosa, diante da dificuldade de acesso venoso pelo próprio quadro de desidratação e demora para iniciar a hidratação enteral (via sonda gástrica); (ii) Não havia um protocolo a ser seguido para guiar e agilizar a condução do caso, como: número máximo de tentativa de punção de acesso (submetendo a paciente a inúmeras tentativas de punção sem sucesso, aumentando risco de infecção e causando sofrimento à menor, além de prolongar o tempo de desidratação sem um tratamento adequado). Foram 3 horas de tentativa de punção de acesso e 5 horas para iniciarem o tratamento da desidratação, neste caso, via sonda gástrica. Logo, comprovada a existência das falhas apontadas, penso que o hospital deve ser responsabilizado pelos dano moral decorrente das aludidas falhas. Resta, tão somente definir a quantia indenizatória, pelo dano moral sofrido, entendendo esta magistrada ser suficiente no caso o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um autores, cumprindo registrar que a indenização por dano moral deve ser definida em soma que compense o transtorno da vítima, não podendo, entretanto, ser fonte de enriquecimento nem também ser inexpressiva. Conferir: RJRJESP 137/186-187. E ainda, tomando por parâmetro, para a precisa dosagem do quantum necessário à reparação pleiteada, a natureza e extensão do prejuízo, o grau de culpa do ofensor e as qualidades e condições econômicas das partes. Segundo réu. Em relação a postura do segundo réu, penso que não restou comprovado o erro. Note-se que tendo sido perguntado para a perita se houve erro nos resultados laboratoriais, dita perita respondeu: “Não, não podemos comprovar o erro”. 3. DECISÃO 3.1 Diante do exposto: 3.1.1 Em relação ao segundo réu, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, por consequência, declaro extinto o processo com enfrentamento do mérito, o que faço com apoio no art. 487, I do CPC. Condeno os autos ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 10% sobre o valor da causa. 3.1.2 Em relação ao primeiro réu JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INTRODUTÓRIA, por consequência, condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, sem prejuízo de correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Custas pelas partes. Ciência ao MP. Em favor da perita, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. P.I. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Recife, 30 de julho de 2024. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito – 31ª Vara Cível – Seção A" RECIFE, 5 de agosto de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau