Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUZANA CRISTINA ARRUDA DE ASSIS SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288639 Processo nº 0010167-46.2015.8.17.0990 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua XV de Novembro, nº 165, 7º andar, Centro São Paulo, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 07.707.650/0001-10, em face de SUZANA CRISTINA ARRUDA DE ASSIS, adequadamente qualificada nos autos, direcionado à reintegração na posse do veículo MARCA FORD, MODELO FIESTA, ANO DE FABRICAÇÃO 2003/2003, COR PRETA, PLACA KHP-9195, CHASSI 9BFZF10B038106134. Juntou documentos de fls. 06/23. Manifestação da parte ré veiculada às fls. 25/29. A parte demandada ainda juntou cópia da inicial de ação de consignação em pagamento com pedido de revisão e anulação de cláusulas contratuais, com pedido de liminar, por ela proposta face à requerente (fls. 32/57). A decisão de fls. 59/61 declinou a competência deste juízo para o juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Olinda/PE. Recebidos os autos pelo juízo da Comarca de Olinda, a decisão de fls. 84/85 suscitou conflito negativo de competência, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco julgou procedente o conflito negativo de competência, reconhecendo a competência do Juízo suscitado – Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Limoeiro, conforme decisão anexada ao Id 128377596. Recebidos os autos e intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, foi peticionado ao Id 138677465, requerendo a conversão de Busca e Apreensão para a ação de Execução, conforme alterações dadas pela Lei 13.043/2014. Os despachos subsequentes determinaram a penhora online junto aos sistemas do SISBAJUD e RENAJUD (Id 139192976 e 164628516), que não foram efetivadas por falta de pagamento das taxas. A parte autora reiterou o pedido de conversão da ação (Id 174313627). É o relatório. Decido. A ação é procedente. Verifica-se que a inicial foi devidamente instruída com o contrato de financiamento firmado entre as partes, restando igualmente demonstrado o inadimplemento/mora da parte demandada, a qual foi evidenciada pela notificação extrajudicial de fl. 16, consoante dispõe o artigo 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, razão pela qual o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. A parte ré compareceu espontaneamente ao processo e comunicou que propôs Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento, que tramita na 3º Vara Cível da Comarca de Olinda-PE, sob o nº 0014660-37.2013.8.17.0990, discutindo o mesmo contrato de financiamento discutido nos autos, alegando conexão entre as ações e requerendo a remessa dos autos àquela vara. Nesse diapasão, quando os autos vieram conclusos, ao invés de ser proferida decisão concedendo a liminar de busca e apreensão, foi declinada competência para o Juízo da Comarca de Olinda, que, por sua, vez, suscitou conflito negativo. Após o Tribunal de Justiça de Limoeiro decidir pela competência desta Comarca de Limoeiro para processar e julgar o feito, passados cerca de 10 anos desde o ajuizamento da ação, a pare autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, oportunidade que comunicou que a ré não se encontra mais na posse do veículo, requerendo a conversão de Busca e Apreensão para a ação de Execução, conforme alterações dadas pela Lei 13.043/2014. Pois bem. A parte autora não purgou a mora, tampouco apresentou contestação nos autos. Desta forma, presente está a revelia e, consequentemente, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, consoante dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil. No mais, não foi proferida decisão liminar de busca e apreensão do veículo do objeto da ação, de modo que atualmente a medida já não se revele frutífera, diante da notícia de que a parte ré não se encontra mais na posse do bem. O Decreto Lei nº 911/69 estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e regula a forma de proceder em casos de inadimplemento, como a ação em questão. Houve alteração determinada quando da publicação da Lei nº 10.043/14, a qual modificou a redação do art. 4º do referido decreto, que passou a dispor da seguinte forma: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. No caso em tela, tendo em vista a impossibilidade de localização do veículo, é cabível a conversão da presente ação em demanda executiva, tendo em vista que a ação de busca e apreensão não trará ao autor a satisfação do crédito, o que pode ocorrer com a ação executiva. Portanto, presentes os requisitos do art. 5º do Decreto nº 911/69, defiro a conversão da medida cautelar de busca e apreensão em Ação de Execução por Quantia Certa, observados os cálculos apresentados no bojo da petição de Id 138677465, conforme requerido pela parte autora, para evitar a impunidade do demandado diante do descumprimento do contrato que firmou de livre e espontânea vontade. Evolua a classe processual no sistema PJE para Execução. Proceda-se com o expediente de citação, a fim de que a demandada efetue o pagamento do valor do débito, em 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a obrigação. Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. A devedora deverá ser cientificada de que, no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, § 2º, do CPC. Intimem-se. LIMOEIRO, 02 de outubro de 2024. Juiz de Direito