Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: GM PROMOTORA DE CREDITO LTDA, BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181161103, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060607-73.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS
Trata-se de pedido de tutela de urgência, requerida em caráter antecedente, formulado no bojo da presente AÇÃO ORDINÁRIA, promovida por JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS em face de GM PROMOTORA DE CREDITO LTDA, BANCO PAN S/A, todos qualificados. Expõe, em síntese, o requerente não tem contrato efetivo com as rés, apenas recebeu ligação da primeira demandada ofertando empréstimo bancário, o qual não foi aceito pelo demandado, porém 07/07/2021 o segurado percebeu que descontos realizado pela segunda demandada que estariam sendo feitos em seu benefício. Aduz que os descontos advém de empréstimo referente a monta de R$ 18.228,00 (Dezoito mil reais duzentos e vinte e oito reais), tendo liberado em conta do autos o valor de R$ R$8.002,87, com parcelas mensais de R$ 217,00. Afirma que recebeu ligação da GM afirmando que tratava de um erro por isso o demandante deveria depositar o valor recebido na conta da mesma, o que foi de pronto atendido. Conta que tentou solucionar de forma administrativa, porém sem solução, já que a primeira demandada encontra-se fechada. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que as ré suspendam provisoriamente a cobrança referente ao contrato de n°348169837-5, com data de inclusão 08/07/2021, com 84 parcelas consignadas de R$ 217,00, até o final da presente lide, sob pena de multa diária por descumprimento ou por consignação indevida. No mérito, requereu a conformação da medida liminar, a procedência do pedido e condenação da parte ré inclusive no ônus da sucumbência. Despachada a inicial, foi deferida a liminar e ordenada a citação. A parte autora foi intimada para indicar o endereço da parte ré para citação e requereu pesquisa nos sistemas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG), o que foi deferido. Realizada a pesquisa, restou negativa. Intimada a parte autora para falar sobre a pesquisa e indicar o endereço da parte ré para citação, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual, restou inerte, conforme certidões nos autos. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, intimada para fornecer novo endereço da ré para viabilizar a citação e continuidade do feito, a parte autora restou inerte, deixando de promover os atos que lhe competia. Nesse passo, ao deixar transcorrer o prazo que lhe fora concedido para promover a citação e não o fazendo, deve o feito ser extinto por falta de pressuposto processual, pois a citação válida é ato essencial ao regular desenvolvimento do processo, sendo obrigação da parte demandante cumprir as disposições do art. 319, II do CPC, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de pressupostos processuais, sendo o que ocorre nestes autos. À vista de tais considerações, extingo o feito sem julgamento de mérito nos moldes do art. 485, IV, do CPC em consonância com a jurisprudência consolidada. Custas já satisfeitas. Sem honorários, haja vista a ausência de consolidação da citação. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Recife-PE, 04 de setembro de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 11 de setembro de 2024. FERNANDA CARVALHO DE ALENCAR Diretoria Cível do 1º Grau