Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177039229, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. ALEXANDRE ALCOLUMBRE PINTO parte legitimamente habilitada, ingressou em juízo com a presente de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados, conforme termos indicados na exordial de ID nº 153312726. Por meio do despacho de ID 153362845, o juízo, ao tempo em que determinou a emenda à inicial, requereu que o autor comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, a exemplo de declaração de imposto de renda, contracheque etc., sob pena de indeferimento do benefício pretendido, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Após devidamente intimada, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação. É o breve relatório. DECIDO. Conforme relatado, a parte autora, no ID 158922802, ao requerer a desistência do presente feito, demonstrou seu desinteresse em emendar a inicial e realizar o pagamento das custas judiciais, a fim de que o feito tenha condições de prosseguibilidade. Entendo ser o caso, pois, de cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Registro que a não comprovação do recolhimento das custas, conforme assentado nos fundamentos deste decisum, constitui mácula processual que fulmina o feito desde a sua origem, já que diz respeito à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 82 e art. 485, IV, ambos do CPC). Isto posto, com esteio no art. 290 c/c art. 485, IV e X, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito do mérito, determinando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais, conforme assentou o E. STJ ao julgar o REsp. 1.906.378/MG, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (grifei) (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Sem honorários, considerando que a demandada não chegou a ser citada. A considerar que há preclusão lógica para a interposição de recurso, haja vista que a parte formulou pedido de desistência, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 5 de agosto de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0150110-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRE ALCOLUMBRE PINTO