Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLECIA RODRIGUES DE FARIAS, CLEUMA RODRIGUES DE FARIAS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0018406-90.2022.8.17.8201 ls Vistos etc.... 1.
Trata-se de embargos de declaração de Id.134409748, opostos pela parte autora em face da sentença de Id.132274007, que julgou improcedente o pedido de restituição de contribuição previdenciária. 1.1. Sustenta o embargante que a sentença padece de vicio, pois não observou que o Estado de Pernambuco efetuou os descontos da contribuição com respaldo na Lei Complementar Estadual nº 432/2020. 1.2. Argumenta que a modulação dos efeitos determinada no Tema 1177 de Repercussão Geral, aplica-se apenas aos casos nos quais o Estado-membro efetuou o desconto com base na Lei Federal nº13.954/2019, e não com base em Lei Estadual, como no caso em tela. 2. Contrarrazões apresentadas, Id. 148826410. DECIDO 3. Requer a parte autora a suspensão deste processo em razão da existência de Ação Coletiva que teria o mesmo objeto da presente demanda, bem como da pendência de julgamento de novo embargos de declaração acerca do Tema 1177 de Repercussão Geral. 3.1. Fundamenta o seu pedido no disposto no art.104 do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. Não vejo como acolher esse pedido da parte autora. Primeiro, porque a matéria de que trata este processo não é de natureza consumerista, mas sim tributária. Segundo, porque os juizados especiais se regem por legislação própria, sendo o princípio da celeridade processual um dos seus princípios basilares. Terceiro, porque o microssistema dos juizados especiais não comporta a aplicação de normas de outro microssistema que confrontem com o princípio da celeridade processual. Por derradeiro, porque, no caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência sobre a matéria de fundo, sendo, irrelevante, assim, para o julgamento deste processo, o resultado da referida ação coletiva. Na mesma linha, a pendência de julgamento de novo embargos de declaração no recurso extraordinário RE 1338750 (Tema 1177) não impede a aplicação da tese firmada, conforme jurisprudência reiterada em vários processos do próprio Supremo Tribunal Federal. Por todos, veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) 4. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor – Lei 13.105, de 16/03/2015). 5. Vejo que a sentença vergastada não incorreu nos vícios alegados pela parte autora, eis que a sentença observou a tese fixada no Tema 1177 de Repercussão Geral, que não precisa aguardar o trânsito em julgado para ser aplicada. 6. Isto posto, entendo tratar-se de inconformismo da parte embargante quanto à própria fundamentação da sentença. Se o embargante está inconformado com a decisão, deverá se contrapor pela via recursal própria e não pelo manejo dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão da matéria de mérito. 7. Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 8. Intimem-se. 9. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. EDVALDO JOSE PALMEIRA Juiz de Direito