Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELIZA LUNDGREN EXECUTADO(A): JOSE ANDRE DA NOBREGA, MARIA SALOME MELO DA NOBREGA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187775746, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032685-28.2020.8.17.2001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial apresentada CONDOMINIO DO EDIFICIO ELIZA LUNDGREN em face de JOSE ANDRE DA NOBREGA, MARIA SALOME MELO DA NOBREGA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Foi realizada penhora online no valor de R$6.654,39 (Seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos) em face da executada MARIA SALOME MELO DA NOBREGA, através do sistema SISBAJUD, conforme documento de ID. 177711721. A executada, MARIA SALOME MELO DA NOBREGA, apresentou impugnação à penhora ID.178082482, alegando a impenhorabilidade das quantias bloqueadas via SISBAJUD por se tratar de verba salarial, bem como de sua poupança, nos termos do art.833, IV, do CPC. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Decido. O artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Conforme atual entendimento do STJ, a quantia inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável, por força do artigo 833, X do CPC, independente da natureza jurídica da aplicação financeira em que se encontre depositada. Assim, a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Tendo em vista que a documentação colacionada, restou demonstrado que os ativos financeiros objetos do bloqueio correspondem aos proventos salariais e de sua poupança, razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio no tocante à constrição realizada via SISBAJUD na conta de titularidade da executada MARIA SALOME MELO DA NOBREGA no valor de R$6.654,39 (Seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos) por se tratar de verba salarial e de conta poupança, conforme protocolo de ID. 177711721. Considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial, conforme protocolo de ID. 177711721, expeça-se, imediatamente, o competente alvará de levantamento em favor da executada MARIA SALOME MELO DA NOBREGA. Ademais, intime-se as partes executadas para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre petitório de ID. 184613876. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 12 de novembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau