Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXATO COLEGIO E CURSO CARUARU LTDA ME - ME EXECUTADO(A): ALEXANDRA CASE PORTO LISBOA CARUARU, 05 de agosto de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 177416638., [...SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0006608-92.2023.8.17.2480 VISTOS ETC... EXATO COLÉGIO E CURSO CARUARU LTDA, qualificado na inicial, requereu AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTUO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de ALEXANDRA CASE PORTO LISBOA, igualmente qualificada. Despacho determinando a citação da parte executada para pagamento do débito, bem como deferindo a gratuidade da Justiça conforme ID nº 139794011. Citada, a executada não pagou o débito nem ofereceu embargos à execução, conforme certidão de ID nº 159499555. Despacho determinando a intimação da exequente para indicar as medidas constritivas necessárias à persecução do seu crédito, conforme ID nº 166414428. Petição do exequente informando o adimplemento do débito por parte da executada, razão por que pugna pela extinção do feito em razão da satisfação da obrigação de pagar, conforme ID nº 173456099. É o relatório. Decido. A parte exequente informou nos autos a quitação do débito mediante integral cumprimento do acordo, conforme ID nº 173456099. Isto posto, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução. Transitando em julgado, arquive-se, com as anotações e comunicações de estilo. P. R. I. CARUARU-PE, 31 de julho de 2024 CARUARU, 05 de agosto de 2024. GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BASTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.