Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: G V DE OLIVEIRA - ME, ANA MARIA DAMASCENO EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177237983, conforme segue transcrito abaixo: "1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037743-13.2011.8.17.0001
Trata-se de embargos à execução opostos por GV DE OLIVEIRA ME e ANA MARIA DAMASCENO, já qualificados nos autos, contra o BANCO DO NORDESTE S/A, igualmente qualificado. As partes embargantes alegaram, em síntese, que o débito referente às notas de crédito de números 76.2007.3225.659 e 29.986.78 foram renegociados por meio do contrato particular de composição e confissão de dívida executado nos autos do processo principal. Ou seja, de acordo com a versão apresentada na petição inicial, estaria havendo cobrança em duplicidade. Sustentaram, ainda, a abusividade da taxa dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal. Os embargos à execução foram recebidos, inclusive com a atribuição de efeito suspensivo (ID 89994936). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução no ID 89994944. Após a adoção das providências atinentes à migração do processo, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prólogo O feito comporta julgamento antecipado, com esteio na norma inserta ao texto do art. 355, inc. I, do CPC. Reconheço que dos autos constam elementos suficientes para formação do meu convencimento motivado. Inexistem questões preliminares ao/de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. 2.2. Mérito
Trata-se de embargos à execução. As partes embargantes alegaram, em síntese, que o débito referente às notas de crédito de números 76.2007.3225.659 e 29.986.78 foram renegociados por meio do contrato particular de composição e confissão de dívida executado nos autos do processo principal. Ou seja, de acordo com a versão apresentada na petição inicial, estaria havendo cobrança em duplicidade. Sustentaram, ainda, a abusividade da taxa dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal. Analisando detidamente os autos do processo executivo (nº 0023939-12.2010.8.17.0001), verifico que a pretensão da parte exequente, ora embargada, refere-se a três títulos executivos extrajudiciais, quais sejam, a cédula de crédito rural nº 76.2007.3225.659, emitida em 21/12/2007, no valor de R$ 56.000,00, a nota de crédito comercial nº 76.2006.1807.253, emitida em 16/08/2006, no valor de R$ 29.986,78, e o contrato particular de composição e confissão de dívidas, mediante garantia de fiança e outros pactos, firmado em 28/05/2009, no valor de R$ 68.353,81. Especificamente no que diz respeito ao instrumento de composição e confissão de dívidas, consta expressamente na cláusula segunda (“ORIGEM DA DÍVIDA”) que o débito, no valor de R$ 68.353,81, decorria da nota de crédito comercial nº 76.2007.1494.456, emitida em 11/05/2007, no valor de R$ 50.000,00, e da nota de crédito comercial nº 76.2007.2860.639, emitida em 22/11/2007, no valor de R$ 53.300,00. Inegável, portanto, que, diferentemente do que consta nos embargos à execução, a cédula e a nota de crédito comercial executadas nos autos do processo principal não foram objeto de renegociação por ocasião da celebração da composição e confissão de dívida, datada de 28/05/2009. Como consectário lógico, não há óbice à execução dos três títulos executivos apresentados pela parte exequente, ora embargada. No que diz respeito à pretensão revisional, destaco que o STJ pacificou a sua jurisprudência no sentido de que as cédulas de crédito comercial possuem regramento próprio (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967), que confere ao Conselho Monetário Nacional (CMN) o dever de fixar os juros a serem praticados em operações desta natureza. É igualmente pacífico que, nas hipóteses em que não houver autorização expressa do CMN, os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Confira-se, a respeito, o seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. Precedentes. (...). (AgRg no REsp 1313569/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015) No caso em apreço, verifico que a “taxa efetiva” de juros remuneratórios foi pactuada em 8,25% (oito virgula vinte e cinco por cento) ao ano tanto na cédula quanto na nota de crédito comercial, ou seja, bastante abaixo do limite estabelecido pela Lei de Usura, que é de 12% (doze por cento). Portanto, destes autos não emergem evidências suficientemente capazes de conduzir este magistrado à reapreciação quantitativa da taxa de juros questionada. Por outro lado, sublinho que, nos termos do Enunciado n° 93 da Súmula do STJ, “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Assim, tendo em conta que todos os negócios jurídicos em discussão trouxeram expressa previsão de capitalização mensal dos juros (cf. cláusula denominada “ENCARGOS FINANCEIROS”), nesse ponto fica mantida a previsão negocial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas partes embargantes e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno as partes embargantes ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher. Em caso negativo, o que deverá ser certificado pelo Chefe de Secretaria ou servidor responsável, sob pena de responsabilidade funcional (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Em caso positivo, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora para saldá-las em 15 (quinze) dias, observada a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 27, caput, da Lei Estadual nº 17.117/2020 e art. 3º, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 19, de 16 de setembro de 2021, do TJPE). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, § 3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, caso o valor do débito extrapole o limite previsto na normativa aplicável ao caso. Certificado o trânsito em julgado e demonstrada a quitação da taxa judiciária e das custas processuais, ou oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE (se for o caso), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Local e data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto " RECIFE, 5 de agosto de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau