Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: D S M COMERCIAL BIOMEDICA LTDA - EPP EMBARGADO(A): BANCO SANTANDER BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177046865, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de embargos à execução ajuizados por DMS Comercial Biomédica LTDA em face do Banco Santander S/A, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que é executado nos autos de nº 0045755-79.2012.8.17.0001. Sustenta que o Instrumento de Confissão de Dívidas apresentado pelo embargado não é hábil a embasar uma execução, ante a ausência do cumprimento dos requisitos do artigo 803, do CPC. Ainda, defende a existência de excesso de execução, em razão da abusividade das cláusulas contratuais. Requer a declaração da nulidade da ação principal, tendo em vista a ausência de demonstrativo do débito. Embargos recebidos sem efeito suspensivo e gratuidade de justiça deferida – ID 83356173. Citado, o embargado apresentou impugnação, pugnando pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita. No mérito, requer a rejeição da peça de defesa, tendo em vista o caráter meramente protelatório. Impugnação à contestação – ID 83356178. É o relatório. Decido. Vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria discutida é unicamente de direito e nos autos já constam elementos suficientes para a análise da controvérsia. Suscita o embargado a preliminar de impugnação à justiça gratuita, a qual, de pronto, reputo descabida, pois compete a quem alega provar que a parte não é pessoa necessitada. No caso, a parte declarou-se pobre na acepção jurídica do termo, e o exequente, apesar da impugnação feita, não trouxe elementos que pudessem ser acolhidos para revogar a concessão do benefício, razão pela qual mantenho o benefício na forma deferida. Passo ao mérito. De início, esclareço que o instrumento de confissão de dívidas assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da causa debendi, nos termos do que preconiza o artigo 784, inciso III, do CPC. Pois bem. Fazendo uma análise sistemática dos argumentos apresentados pelo embargante, nota-se que há um pedido de reconhecimento de excesso de execução, o qual deve ser rejeitado, ante o descumprimento do previsto no artigo 917, §3º, do CPC, que dispõe: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Isso porque, apesar de alegar que a parte exequente pleiteia quantia superior a que devidamente entende correta, especialmente por suscitar abusividade de determinadas cláusulas contratuais, a parte embargante deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que reputa como excessivo, bastando-se a alegar que o inadimplemento se deu por culpa do embargado que impôs inúmeras cláusulas exorbitantes. Veja-se que o embargante não se insurge em relação ao inadimplemento que deu origem à cobrança. Dessa forma, a simples indicação do que reputa como excessivo não permite o processamento dos embargos, vez que o crédito perseguido pelo exequente seria efetivamente devido, apenas em patamar diverso, não especificado pelo autor. Assim, tenho que a parte incorreu em ofensa ao artigo de lei em questão, motivo pelo qual não há como analisar o pedido. Na sequência, argumenta que o negócio jurídico resta viciado, tendo em vista que foi firmado sem que tenha sido dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, sido, inclusive, assinado em branco para o posterior preenchimento pelo embargado, merecendo ser declarada a sua nulidade. Deixo de acolher tal pretensão, já que não apresentou quaisquer documentos aptos a comprovar as suas alegações. Ademais, analisando o instrumento contratual no bojo dos autos principais, nota-se que o seu conteúdo é 100% digitado, não havendo qualquer preenchimento manual, senão as assinaturas dos interessados e testemunhas. Por fim, que a ação principal resta nula, tendo em vista a ausência de demonstrativo de débito e os seus respectivos contratos, que também não merece melhor sorte. Ao entender deste juízo, encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo ou mesmo nulidade da ação, tratando-se de irregularidade passível de ser sanada. ( AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe 19.04.2012).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118501-42.2012.8.17.0001
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, com fulcro no artigo 917, §4º, inciso II, do CPC, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I Recife, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DAMBROKSI CAVALCANTI Juíza Substituta" RECIFE, 5 de agosto de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau