Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000320-29.2020.8.17.3420 ESPÓLIO: MARIA DO SOCORRO NUNES PIRES Vistos e examinados os autos. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que a parte autora narra que é servidor público aposentado e que, ao solicitar o saque de suas cotas do PASEP, depositadas junto ao banco réu, verificou um saldo ínfimo. Alega que, ao analisar os extratos da referida conta fornecidos pelo demandado, constatou a existência de diversos saques indevidos. Diante desse fato, ingressou com a presente ação, requerendo a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, consoante a tabela de cálculos que acompanha a inicial, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A inicial foi instruída com documentos. Citado, o réu juntou contestação na qual apresenta, como preliminares, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça estadual. No mérito, alega ter cumprido os regramentos aplicáveis a espécie, bem como a ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do dever indenizatório. Réplica à contestação. Intimadas as partes a dizer as provas que pretendem produzir, a parte demandada requereu a realização de perícia técnica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PROVAS Como cediço, o Juiz, destinatário das provas carreadas aos autos, tem o poder de indeferir as provas sem utilidade ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é esta a regra contida no art. 370 do CPC, verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Percebe-se, assim, que ao juiz é autorizado, não obstante o requerimento de produção de determinada prova por uma das partes, reputá-la inútil ou dispensável, zelando, destarte, pelo bom andamento da marcha processual. A Instituição Financeira requerida postula pela realização de exame pericial contábil. Entanto, como será enfrentado em momento adequado, é mister reconhecer a prescrição decenal, nos moldes da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1.150, o que torna desnecessária a produção da prova pretendida. Assim, rejeito a elaboração da prova pericial contábil. 2.2. PRELIMINARES 2.2.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Analisando-se os documentos do processo, observo que a Ré, em tese preliminar, apresenta impugnação à gratuidade judiciária deferida, uma vez que a parte demandante não comprovou a carência de recursos e está assistida por advogado particular. A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos. Nesse seguimento, o art. 98 do CPC/2015 condiciona a concessão da benesse à “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, tendo instituído em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º). Na peça de contestação, observo que a impugnação à gratuidade judiciária lastreou-se no fato de que a parte autora está assistida por advogado particular, o que, por si só, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da situação alegada pela requerente do benefício. Aliás, tal conclusão advém de expressa determinação legal, constante no § 4º do art. 99, que assim dispõe: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Destarte, a decisão que concedeu a assistência judiciária não merece reparos. Isto posto, rejeito presente impugnação. 2.2.2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em contestação, o Banco Réu apresentou impugnação ao valor da causa, à vista de que o valor atribuído pela autora não guarda relação com o objeto da demanda. De efeito, o valor dado a causa deve atender ao proveito econômico que o(s) pedido(s) refle para o autor, atendendo as regras do art. 291 e 292, do NCPC, vejamos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; No caso em apreço, observo que a parte Autora atendeu ao que determina o referido dispositivo legal, tendo atribuído à causa o valor correspondente à soma dos pedidos por indenização por danos morais e materiais. Nesses termos, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2.2.3. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A defesa requer a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, à vista da inexistência de demonstração de que não foram depositados os valores das correções ou conduta ilícita do Banco Réu. O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade – utilidade-adequação.
No caso vertente, a pretensão jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do Autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada. Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir dever ser aferidos a parte de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial. Portanto, rejeito a preliminar em apreço. 2.2.4. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Na espécie, foi suscitada a responsabilidade da Instituição Financeira Demandada por suposta má gestão na conta PASEP. Acerca legitimidade, após o julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação (Tema 1.150): Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com efeito, a Lei Complementar nº 8/70 prevê, para administração do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público – PASEP, a competência do Banco do Brasil, razão pela qual a falha na prestação do serviço de gestão é atribuível à Sociedade de Economia Mista em questão. Porquanto legítimo o Banco do Brasil para figurar no polo passivo, afigura-se competente a justiça comum estadual para processar o feito em questão, já que incidem as Súmulas 42 do STJ e 508 do STF: Súmula 42 do STJ “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes pratica- dos em seu detrimento” Súmula 508 do STF “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade da parte e incompetência do juízo. 2.3. PREJUDICIAL DE MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo nº 1.150, sedimentou orientação de que a pretensão para o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete à prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça refutou, portanto, a tese segundo a qual seria aplicável o prazo prescricional quinquenal, estabelecido no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/1932, eis que o decreto em questão não é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado, tal como a Casa Financeira Requerida nestes autos. No seu turno, em relação ao termo inicial do prazo prescricional decenal, por aplicação do princípio da “actio nata”, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação que sua contagem deve ocorrer a partir do dia em que o titular do direito conhece de sua violação. Nesse sentido: Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na espécie dos autos, a parte Autora se aposentou no dia 20/11/2002, sendo esta a data do termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação, posto que a partir de tal data, com respectivo saque da importância depositada, é inequívoca a ciência da parte Autora acerca do saldo e eventos em sua conta individual PASEP. Entanto, o pedido inicial somente foi apresentado em juízo no dia 29/07/2020, quando já ultrapassados mais de 10 anos do início da contagem do prazo prescricional. Nessa linha de princípio, é de rigor a extinção integral do processo, em relação a todos os pedidos (indenização por dano moral e material), tendo em vista a ocorrência de prescrição decenal, prevista no art. 205, do Código Civil. Em sentido idêntico é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0003303-24.2019.8.17.2001 APELANTE (S): IELINALDO PEREIRA DE FRANCA APELADO (S): BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil. Recurso Repetitivo 1150 - É de se verificar que o apelante, na ação originária, pretendia o recebimento de valores a título do benefício do PASEP que deveriam estar depositadas em conta própria no Banco do Brasil. Aduziu o demandante que os rendimentos encontrados na conta da parte autora quando da realização do saque não seriam compatíveis com os valores que deveriam estar depositadas - A celeuma reside no momento do início da contagem do prazo prescricional - A sentença entendeu que este momento se deu com o “respectivo saque dos valores, quando o beneficiário alcança a aposentadoria” - Já o apelante entende que este início da contagem seria a partir da data em que o Banco do Brasil lhe deu acesso aos extratos bancários da conta PASEP - Compulsando os precedentes do TRF-4 e do TJMT, é de se verificar que predomina o entendimento de que é no momento da aposentadoria que o servidor passa a ter ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, de maneira que, neste momento nasce o direito de questionar eventuais erros em seu saldo - No caso presente, entendeu o juízo de primeiro grau na sentença apelada que o início da contagem do prazo prescricional se deu com a aposentadoria do funcionário e que este realizou o saque dos valores depositados na sua conta PASEP, quando teria tomado ciência de que os valores não corresponderiam ao que deveria receber, o que não merece reforma - Com relação à questão da prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que, no Recurso Repetitivo 1150, restou decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Assim, considerando que a aposentadoria do autor, ora apelante, ocorreu em 10 de dezembro de 2006 e a ação foi interposta em 18 de janeiro de 2019, entende-se que deve ser mantida a sentença objurgada, a qual entendeu pela prescrição do direito do apelante - Recurso de apelação não provido, e majoração dos honorários advocatícios da parte recorrente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 11, do Novo CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0003303-24.2019.8.17.2001, em que figuram como partes IELINALDO PEREIRA DE FRANCA e BANCO DO BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003303-24.2019.8.17.2001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho) (grifei) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em face da ocorrência de prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. Condeno, por fim, a parte Autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo a base de 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo-se o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante do trabalho despendido pelos procuradores do réu e a importância econômica da causa. Ficando esta parte do dispositivo suspensa em virtude da gratuidade do acesso à justiça deferida à autora. Sendo cumprida voluntariamente, antes ou depois de intimado para cumprir a sentença, com depósito de valores, expeça-se alvará para levantamento destes em favor do(s) credor(es) e para o pagamento das custas se não recolhidas, atentando aos procedimentos de praxe. Sendo depositado apenas parte dos valores objeto da condenação/acordo, expeça-se alvará para o levantamento do valor incontroverso. Caso não haja o total cumprimento voluntário, cumpra-se o art. 3º da Instrução Normativa n. 13/2016, ficando, desde já intimado, o exequente, de que deverá comunicar, no processo físico o protocolamento do cumprimento de sentença por meio eletrônico. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito