Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANDREA CAMPELO DA MOTA APELADO(A): MILLENA MOVEIS COMERCIO EIRELI, WHIRLPOOL S.A DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0038041-09.2017.8.17.2001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANDRÉA CAMPELO DA MOTA, nos autos da ação indenizatória proposta contra MILLENA MÓVEIS COMÉRCIO EIRELLI e WHIRLPOOL S.A., em razão de alegado vício oculto em geladeira comprada no estabelecimento comercial réu. No caso dos autos, observo ser aplicável o artigo 932, inciso III, do CPC, cujos termos passo a transcrever: Art. 932. Incumbe ao relator: (omissis); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Constitui-se a tempestividade um dos pressupostos objetivos à admissibilidade recursal. Em verdade, o prazo assinalado pela lei para a interposição do recurso possui natureza peremptória, razão pelo que, esgotado, precluso está o direito de recorrer. Compulsando os autos em juízo de admissibilidade recursal, verifico que o apelo está intempestivo. Inclusive, o Ministério Público aponta no parecer com Id. 44061169, que a própria recorrente reconhece a intempestividade. Sendo assim, descumprido o prazo previsto no § 5º do artigo 1.003 do CPC - ausência de pressuposto processual objetivo - deve ser emitido juízo negativo de admissibilidade recursal. Em face de todo o exposto, exaurindo-se a pretensão por força da intempestividade do ato de interposição do recurso, nego-lhe seguimento, com base no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator