Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: RUI AZEVEDO GUIMARÃES FILHO, EUNICE GÓES DE SOUZA, ANDREA ANGELITA GOES ALVES DA SILVA, LUIZ ANDRE DE GOES ALVES DA SILVA, THEREZA CHRISTINA SANTOS DIAS ROCHA, FERNANDO MEDICIS PINTO, MARIA MEDICIS PINTO MACIEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190840256, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Em pronunciamento de ID n. 178798471, este Juízo determinou a expedição de novo mandado de desocupação imediata em caráter de urgência. Sob o ID n. 180324671, o Município do Recife pontuou já haver levado a cabo a contratação de serviços de demolição do imóvel localizado na Rua da União, n. 515; a contratação de serviços especializados na elaboração de Projeto Executivo de Escoramento, Bandeja e Linha de Vida para auxiliar a demolição do imóvel; e informou que disponibilizaria o auxílio-moradia previsto pelo artigo 15 da Lei Municipal n. 18.936/2022 à Sra. Andréa Angelita Goes Alves da Silva. Em sucessivo, à petição de ID n. 180962565 e à petição de ID n. 181728141, o Sr. Rusyberg Darksin Gomes Ferreira e a Sra. Simone Maria da Conceição Ribeiro Pinto, terceiros estranhos à lide, requerem a citação da União e a remessa dos autos à Justiça Federal; que o Município do Recife se manifeste sobre todos os confrontantes do prédio a ser demolido e indique os verdadeiros proprietários da edificação; além de pleitear que o ente público seja compelido a demonstrar como a demolição será realizada. Por meio do despacho de ID n. 186792585, ao tempo em que aguardava o escoamento do prazo conferido à União Federal, instou este Juízo o Município do Recife a manifestar-se acerca da petição de ID n. 181728141 no prazo de cinco dias. Sob o ID n. 188459818, elucidou a União não possuir interesse no feito. A Municipalidade, a seu turno, apresentou suas razões sob o ID n. 189768039. É o relato. A legitimidade para agir é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda. Em termos de legitimidade, o artigo 18 do Código de Processo Civil dispõe que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio o seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária como a regra do sistema processual vigente no âmbito da tutela individual: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. No caso dos autos, os senhores Rusyberg Darksin Gomes Ferreira e a Simone Maria da Conceição Ribeiro Pinto não são autores da ação. Contra eles, ademais, tampouco se destina a pretensão formulada pelo Município-autor no processo. Em verdade, conforme se depreende das petições de ID n. 180962565 e de ID n. 181728141, a ordem que almejam os terceiros trazer ao feito orbita em torno (i) da necessidade de integração da União Federal à lide; e (ii) de uma suposta preservação do interesse social através do requerimento de informações acerca do modo pelo qual será feita a demolição do edifício-objeto da ação. Sem razão os terceiros peticionantes. Em primeiro lugar, através da petição de ID n. 188459818 elucidou a União Federal de modo categórico não possuir interesse no processo. Com efeito, conforme se depreende do ofício de ID n. 188459821, a SPU-PE não vem se manifestando sobre as benfeitorias edificadas em Terrenos de Marinha ou Acrescidos e pondera que, “Considerando o avançado processo e o risco iminente de desabamento, não observamos interesse da União para ir de encontro à demolição de benfeitoria construída por particulares, inclusive pelo risco à vida dos moradores e transeuntes”. Para além disto, não se pode ignorar que a defesa do interesse público ou social, em absoluto, não compete aos senhores Rusyberg Darksin Gomes Ferreira e a Simone Maria da Conceição Ribeiro Pinto. De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Por consequência, inexiste qualquer meio jurídico capaz de levar ao acatamento das razões dos peticionantes: a um por não fazerem parte de nenhum dos polos da ação; a dois por pertencer ao órgão ministerial a prerrogativa de atuar como fiscal da ordem jurídica; e a três por haver a Administração Municipal contratado empresa especializada em demolições e empresa de segurança e escoramento para realização da demolição com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Em consequência, reconheço a ilegitimidade dos senhores Rusyberg Darksin Gomes Ferreira e Simone Maria da Conceição Ribeiro Pinto para comporem a ação e determino a imediata expedição de mandado de demolição para cumprimento pela Municipalidade. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito " RECIFE, 12 de dezembro de 2024. CAMILA GILDO DE SOUSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0029884-13.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICÍPIO DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE