Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JEDIDA MARIA DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0056765-85.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em sede de apelação. Na origem,
trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais proposta pela recorrente contra o Estado de Pernambuco, em razão do falecimento do seu esposo no Hospital da Restauração. Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 33678615): “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO. MORTE DO MARIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO GENÉRICO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de Apelação (ID 32280148) interposta por Jedida Maria da Silva Santos em face da sentença (ID 32280145) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente os pedidos autorais de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e de pensão vitalícia por morte do marido que se encontrava internado no Hospital da Restauração. 2. A sentença (fls. 108/109) julgou improcedente os pedidos constantes na Inicial, sustentando, em apertada síntese, que a parte autora não demonstrou satisfatoriamente a existência do nexo causal entre o dano sofrido (morte do marido) e suposta conduta negligente ou omissa da equipe do Hospital Estadual. Aliás, pontua que a parte sequer trouxe aos autos documentos que pudessem levantar qualquer suspeita a respeito de conduta ilícita dos profissionais de saúde. 3. O cerne da Apelação consiste em dizer que a negativa de realização de prova pericial pelo juízo a quo, se configuraria cerceamento de defesa, visto que, na visão da autora, a perícia seria indispensável para confirmar suposta negligência que teria levado o falecido marido da autora a óbito. 4. Importa dizer que não há mácula no indeferimento fundamentado da produção da perícia. Diante das circunstâncias, das provas já juntadas e da falta de precisão da autora ao indicar pontualmente quais as questões que deveriam ser respondidas e como essas questões poderiam elucidar dúvidas na falha da prestação do serviço. Repito, correto o indeferimento do juízo de origem que estava convencido da ausência do direito. 5. Em um dos poucos documentos juntados ao processo (ID 32280126) há informações que divergem do depoimento da autora, consta na ficha do Hospital que o então paciente já deu entrada no hospital com a cervicalgia e com déficit de força nos membros superiores e inferiores, posteriormente foi diagnosticado com espondilodiscite, além do mais, o de cujus já possuía diabetes há anos, inclusive, realizava hemodiálise há décadas. Desse modo, de acordo com a documentação dos autos, é possível identificar que o paciente ao ingressar na Restauração, já não gozava de plena saúde. 6. Ademais, vai além, sustenta que não caberia a ela, autora, trazer comprovação do alegado, pois defende que esse ônus seria do Estado réu, usando a lógica da inversão do ônus da prova do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 7. Primeiramente, é fundamental lembrar que a prova do fato constitutivo do direito cabe a quem alega, conforme mandamento do art. 373, inciso I do Código Processualista. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica nos casos de prestação de serviço público uti universi. 8. No caso em apreço, não se evidenciou, a partir das provas trazidas pela apelante, que a morte do marido decorreu de negligência, imprudência, imperícia ou omissão da equipe de saúde que o atendeu ao longo dos dias em que permaneceu internado na unidade pública. Ou seja, a apelante não se desincumbiu do encargo de provar que houve a falha na prestação do serviço e que tal falha ocasionou o falecimento do senhor Paulo Valdevino Santos. 9. Apelação a que se nega provimento à unanimidade”. Em suas razões recursais (ID 35495083), a recorrente alega violação ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em razão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial. Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo por força de lei. Brevemente relatado, decido. Matéria de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. O órgão julgador deste Tribunal manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização de danos morais e materiais por entender pela ausência de nexo casal, tendo afirmado não ser necessária a realização de perícia técnica para o caso. Vejamos trecho do voto (ID 33678614): “A apelante requereu na Inicial a realização de perícia, contudo fez de forma totalmente genérica, sem apontar especificamente a real necessidade da prova ou os quesitos a que o perito deveria responder, fez nos seguintes termos (ID 32280125): “Diante de todo o exposto, requer à Vossa Excelência: [...] e) A realização de prova pericial, que atestará ainda mais o alegado; [...]” Tal modalidade probatória foi novamente requerida em petição posterior (ID 32280144), também de maneira generalista, pedindo prazo para apontar quesitos a serem respondidos pelo perito, quesitos esses que já deveriam ter sido indicados desde a Petição Inicial e não foram, vejamos: “JEDIDA MARIA DA SILVA SANTOS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados no final assinados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao Despacho de Id.: 120548181, MANIFESTAR-SE pela produção de provas a serem colhidas em audiência (depoimentos da autora e testemunhas a serem arroladas), bem como pela produção de prova pericial, requerendo, consequentemente, que seja concedido prazo para apresentação dos quesitos a serem respondidos pelo expert.” (grifo nosso) Importa dizer que não há mácula no indeferimento fundamentado da produção da perícia. Diante das circunstâncias, das provas já juntadas e da falta de precisão da autora ao indicar pontualmente quais as questões que deveriam ser respondidas e como essas questões poderiam elucidar dúvidas na falha da prestação do serviço. Repito, correto o indeferimento do juízo de origem que estava convencido da ausência do direito. Ressalto que correta foi a cautela tomada pelo juiz de primeiro grau ao não admitir a prova pericial de forma indiscriminada, tendo em vista as peculiaridades de tal meio probatório. Quanto a isso, cabe salientar que: “É indiscutível que a prova pericial é o meio de prova mais complexo, demorado e caro de todo o sistema probatório, de forma que o seu deferimento deve ser reservado somente para as hipóteses em que se faça indispensável contar com o auxílio de um expert. Existem limitações legais e lógicas à produção da prova pericial.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 10ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2018. pág. 800) Além disso, o juiz é livre em seu convencimento motivado e pode apreciar a necessidade ou não da produção de determinado meio de prova, ainda conforme expõe o processualista Daniel Assumpção: “Como já analisado no Capítulo 22, item 22.1.10. o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado. Significa dizer que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro. Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, o art. 479 do Novo CPC prevê que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 10ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2018. pág. 813) Sobre o contexto fático, a autora afirma que o falecido marido, há época já idoso, teria dado entrada no Hospital da Restauração apenas para realizar exames, pois estava com uma dor na lombar, dor essa que admitiu ter advindo de uma queda”. (Original sem destaques) Sendo assim, a alteração da conclusão contida no acórdão sobre a necessidade da prova pericial implicaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas produzido nos autos, expediente vedado em sede de recurso especial, em razão do verbete da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, seguem julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.Precedentes". 3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (Original sem destaques) No presente caso, concluir de forma contrária aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração por este Tribunal para se chegar à conclusão ora impugnada, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (62)