Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERICK DOMICIO ALVES LEITE EXECUTADO(A): IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000310-03.2023.8.17.8230 Vistos etc... A parte demandada requereu a nulidade das intimações, especialmente da sentença e do julgamento do recurso pelo Colégio Recursal, visto que não foi direcionada para os advogados com intimação exclusiva. Passo a decidir. O art. 272, § 5, do CPC/15, estabelece a nulidade da intimação caso não tenha sido realizada no nome do advogado indicado. Veja-se: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Ocorre que o referido parágrafo não é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme enunciado 169 do FONAJE: ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho/RO). Portanto, não houve qualquer nulidade nas intimações expedidas pela Secretaria/Diretoria.
Ante o exposto, reconheço a validade das intimações, razão pela qual deixo de acolher os argumentos da demandada da petição de ID nº 175624537. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, expeça-se alvará da quantia bloqueada em nome do exequente, nos termos do ato do TJPE 866/2022, podendo haver a retenção dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais em favor do advogado da parte, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito